Acórdão TRT8 — 0000711-81.2021.5.08.0014 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000711-81.2021.5.08.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-03-01
Publicação
2023-03-01

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000711-81.2021.5.08.0014 (ROT) RECORRENTES: JENIVAL REBOUÇAS DOS SANTOS ADVOGADO Maximiliano de Araújo Costa RODA VIVA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADA Ana Caroline Chaves Oleari e POSTO RODA VIVA LTDA ADVOGADA Ana Caroline Chaves Oleari RECORRIDOS: JENIVAL REBOUÇAS DOS SANTOS ADVOGADO Maximiliano de Araújo Costa RODA VIVA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADA Ana Caroline Chaves Oleari e POSTO RODA VIVA LTDA ADVOGADA Ana Caroline Chaves Oleari I - QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SUSCITADO PELAS RECLAMADAS. Tendo a sentença recorrida se mostrado nítida, explícita e didática quanto às razões adotadas, não há que se falar em nulidade da mesma por negativa de prestação jurisdicional. Questão preliminar rejeitada. II - QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, SUSCITADA PELAS RECLAMADAS. Não há que se falar em julgamento extra petita, uma vez que a parte reclamante, na petição inicial, requereu a responsabilidade solidária das reclamadas. Questão preliminar rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE III - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, a qual goza de presunção relativa de veracidade, e, se não há nos autos provas em sentido contrário, deve ser concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Recurso Ordinário do reclamante provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sulamir Monassa
PROCESSO nº 0000711-81.2021.5.08.0014 (ROT)
RECORRENTES: JENIVAL REBOUÇAS DOS SANTOS
ADVOGADO Maximiliano de Araújo Costa
RODA VIVA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADA Ana Caroline Chaves Oleari
e
POSTO RODA VIVA LTDA
ADVOGADA Ana Caroline Chaves Oleari
RECORRIDOS: JENIVAL REBOUÇAS DOS SANTOS
ADVOGADO Maximiliano de Araújo Costa
RODA VIVA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADA Ana Caroline Chaves Oleari
e
POSTO RODA VIVA LTDA
ADVOGADA Ana Caroline Chaves Oleari
I - QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SUSCITADO PELAS RECLAMADAS. Tendo a sentença recorrida se mostrado nítida, explícita e didática quanto às razões adotadas, não há que se falar em nulidade da mesma por negativa de prestação jurisdicional. Questão preliminar rejeitada.
II - QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, SUSCITADA PELAS RECLAMADAS. Não há que se falar em julgamento extra petita, uma vez que a parte reclamante, na petição inicial, requereu a responsabilidade solidária das reclamadas. Questão preliminar rejeitada.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
III - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, a qual goza de presunção relativa de veracidade, e, se não há nos autos provas em sentido contrário, deve ser concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Recurso Ordinário do reclamante provido.
IV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE. Havendo sucumbência do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, é possível sua condenação em honorários sucumbenciais, nos termos da tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, que declarou ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita, declarando, entretanto, a inconstitucionalidade do §4º, do art. 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho quanto ao seguinte trecho legal: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Recurso provido em parte.
V - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. Tendo já sido reconhecido o percentual de 10% (dez por cento) a título de verba honorária na decisão de primeiro grau, em observância à jurisprudência adotada pela Egrégia Turma, não há o que se falar em majoração dos honorários advocatícios. Recurso Ordinário do reclamante desprovido.
MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS
VI - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Inexistente a demonstração de efetiva hierarquia entre as reclamadas, nos termos do artigo 2º, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não há que falar em caracterização do grupo econômico. Recursos Ordinários das reclamadas providos.
VII - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Observando a sistemática fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, a data inicial para correção monetária e juros pela Taxa SELIC deverá ser a data do ajuizamento da ação. Recursos Ordinários das reclamadas providos.
VIII - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. Tendo já sido reconhecido o percentual de 10% (dez por cento) a título de verba honorária na decisão de primeiro grau, em observância à jurisprudência adotada pela Egrégia Turma, não há o que se falar em majoração dos honorários advocatícios. Recursos das reclamadas desprovidos.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA RODA VIVA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
IX - HORAS EXTRAS. Tendo o reclamante confessado o gozo de uma hora de intervalo intrajornada, deve este período ser desconsiderado na apuração de horas extras, uma vez que não configura tempo à disposição do empregador. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido.
X - ADICIONAL N