Acórdão TRT8 — 0000216-61.2021.5.08.0103 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000216-61.2021.5.08.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-03-01
Publicação
2023-03-01

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO I - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA Nº 364, ITEM I DO COLENDO TST. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeite-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Recurso do reclamante improvido, visto que ele não comprovou que exercesse suas funções nessas condições. II - SOBREAVISO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O regime de sobreaviso caracteriza-se pela obrigação de o empregado permanecer à disposição da empresa após sua jornada de trabalho, aguardando ordens a qualquer momento, sem poder dispor de seu tempo como bem lhe aprouver. A principal característica do sobreaviso é a de que o empregado é pré-avisado de que seus serviços podem ser solicitados no dia em que deveria ser de absoluto descanso e, em razão disso, fica impossibilitado de usufruí-lo em plenitude, com a preocupação psicológica de que pode ser acionado a qualquer momento. No caso presente, não ficou configurado o regime de sobreaviso, eis que o autor não era obrigado a permanecer em sua própria casa aguardando o chamado do empregador, ainda, que eventualmente tenha realizado algum trabalho nesses períodos de descanso e lazer. Recurso improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Maria Valquiria
PROCESSO nº 0000216-61.2021.5.08.0103 (ROT)
RECORRENTE: WILLSON BARBOZA DA SILVA
Adv: Welliton Ventura Da Silva

RECORRIDA: NORTE ENERGIA S/A
Adv: Arlen Pinto Moreira

RELATORA: MARIA VALQUÍRIA NORAT COELHO
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO
I - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA Nº 364, ITEM I DO COLENDO TST. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeite-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Recurso do reclamante improvido, visto que ele não comprovou que exercesse suas funções nessas condições.
II - SOBREAVISO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O regime de sobreaviso caracteriza-se pela obrigação de o empregado permanecer à disposição da empresa após sua jornada de trabalho, aguardando ordens a qualquer momento, sem poder dispor de seu tempo como bem lhe aprouver. A principal característica do sobreaviso é a de que o empregado é pré-avisado de que seus serviços podem ser solicitados no dia em que deveria ser de absoluto descanso e, em razão disso, fica impossibilitado de usufruí-lo em plenitude, com a preocupação psicológica de que pode ser acionado a qualquer momento. No caso presente, não ficou configurado o regime de sobreaviso, eis que o autor não era obrigado a permanecer em sua própria casa aguardando o chamado do empregador, ainda, que eventualmente tenha realizado algum trabalho nesses períodos de descanso e lazer. Recurso improvido.
Relatório
1 - RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Altamira, em que figuram como recorrente e recorrida, as partes acima identificadas.
O MM. Juízo de primeiro grau decidiu, em sentença de ID. 0a78673 , julgar totalmente improcedentes os pedidos da exordial. Concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita e isentou-o do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário de ID. 94cee35 .
Houve contrarrazões pela reclamada (ID. 7123b9f ).
Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada nenhuma das hipóteses do artigo 103 do RITRT-8.

Fundamentação
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1. CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário do reclamante e das contrarrazões da reclamada, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
2.2 MÉRITO
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E SEUS REFLEXOS
O reclamante busca a reforma da decisão de primeiro grau, pedindo a procedência do pedido para pagamento de adicional de periculosidade, em razão do reconhecimento do labor em condições perigosas.
Aduz que restou incontroverso através dos depoimentos que faz jus ao pagamento do adicional postulado.
Prosseguindo, aduz que o laudo pericial conclui em id 9740c08, fls. 1.274/1.282, que o recorrente trabalhava com energia elétrica e em contato com combustíveis.
Assim, pede a reforma do julgado que concluiu pela improcedência do pedido.
O recorrente não possui razão.
Trata-se de pedido de adicional de periculosidade com base no previsto no inciso I, do artigo 193 da CLT, que assim dispõe:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
(...);
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
Na exordial, relatou o reclamante que no exercício das funções de técnico especialista de manutenção III estava exposto a energia elétrica e a combustíveis, como tanques de gasolina e óleo diesel, ambos em grandes quantidades, que são utilizados na manutenção e funcionalidade dos