Acórdão TRT8 — 0000492-77.2021.5.08.0011 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000492-77.2021.5.08.0011
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-03-01
Publicação
2023-03-01

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Maria Valquiria PROCESSO nº 0000492-77.2021.5.08.0011 (AP) AGRAVANTE: ACERTE TECNOLOGIA MÉDICA EIRELI Advogado: Fabio Alex Dias AGRAVADA: SHIRLEY CRISTINA RAMOS DIAS RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo de petição quando ausente a garantia do juízo, pois trata-se de pressuposto objetivo para a interposição do recurso, consoante art. 884 da CLT e Súmula 128 do C. TST. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 11ª Vara do Trabalho de Belém, em que figuram como partes as acima identificadas. O MM Juízo de primeiro grau, em sentença de ID 676a922, não conheceu dos embargos à execução, em razão da ausência de garantia do juízo. A executada interpôs agravo de petição. Não houve contraminuta. Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho, diante do que dispõe o art. 103 do Regimento Interno deste Egrégio TRT. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. A executada ACERTE TECNOLO

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Maria Valquiria
PROCESSO nº 0000492-77.2021.5.08.0011 (AP)

AGRAVANTE: ACERTE TECNOLOGIA MÉDICA EIRELI
Advogado: Fabio Alex Dias

AGRAVADA: SHIRLEY CRISTINA RAMOS DIAS

RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO

AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo de petição quando ausente a garantia do juízo, pois trata-se de pressuposto objetivo para a interposição do recurso, consoante art. 884 da CLT e Súmula 128 do C. TST.

1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 11ª Vara do Trabalho de Belém, em que figuram como partes as acima identificadas.
O MM Juízo de primeiro grau, em sentença de ID 676a922, não conheceu dos embargos à execução, em razão da ausência de garantia do juízo.
A executada interpôs agravo de petição.
Não houve contraminuta.
Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho, diante do que dispõe o art. 103 do Regimento Interno deste Egrégio TRT.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
A executada ACERTE TECNOLOGIA MÉDICA EIRELI alega que não possui meios para arcar com os custos do processo, razão pela qual não efetuou a garantia do juízo.
Menciona decisão do TJ do Maranhão através da qual foi beneficiada pela justiça gratuita.
Não tem razão.
Em sede de embargos à execução a executada formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntou para instruir a sua tese os registros no SPC e print de parte do extrato bancário.
A decisão de embargos à execução foi silente sobre o pedido, razão pela qual passo a apreciá-lo nesta ocasião, eis que o pedido foi renovado no agravo de petição.
Entendo que os documentos juntados não têm o condão de demonstrar a hipossuficiência econômica ou vulnerabilidade financeira, para ensejar à concessão de justiça gratuita, nem se diga que a decisão do TJ do Maranhão vincula esta Justiça Especializada que possui regras próprias para disciplinar a situação em análise.
A CLT ao disciplinar a defesa do devedor na execução, assim dispõe no art. 884:
"Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação."
Ou seja, para opor-se à execução, o devedor deverá apresentar garantia do juízo com o depósito do valor da execução ou com a penhora, precedida ou não de nomeação de bens pelo devedor. Da decisão, caberá o recurso de agravo de petição, na forma do art. 897, a, da CLT.
Assim, como o juízo não está garantido, não há como ser conhecido o recurso.
No mesmo sentido:
AGRAVO DE PETIÇÃO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. Não estando garantido o Juízo na execução e tampouco havendo comprovação do depósito recursal, o agravo de petição não pode ser conhecido.(TRT da 8ª Região; Processo: 0010341-48.2013.5.08.0013; Data: 26/01/2021; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: ALDA MARIA DE PINHO COUTO).
AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO.1) Uma vez que não garantida a execução, não se conhece do agravo de petição. 2) Ainda que deferida a justiça gratuita à agravante, ela não estaria dispensada da garantia da execução, porque esta é pressuposto para embargar a execução ou recorrer de quaisquer decisões subsequentes. Inteligência da Súmula 128 do C. TST. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000936-02.2019.5.08.0005 AP; Data: 03/11/2020; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO).
Não conheço do agravo de petição.
PREQUESTIONAMENTO
Considero prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais, sumulares suscitados pelas partes.
Ante o exposto, não conheço do agravo de petição, em razão da ausência de garantia do juízo, tudo conforme a fundamentação.

Conclusão do recurso
Acórdão
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
3. CONCLU