Acórdão TRT8 — 0000758-10.2021.5.08.0126 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000758-10.2021.5.08.0126 (ROT) RECORRENTES: JULIO ALVES CARVALHO Advogada: Eliene Helena de Morais TONIOLO, BUSNELO S/A - TÚNEIS, TERRAPLANAGENS E PAVIMENTAÇÃO Advogado: Júlio Cesar Capela RECORRIDOS: JULIO ALVES CARVALHO Advogada: Eliene Helena de Morais TONIOLO, BUSNELO S/A - TÚNEIS, TERRAPLANAGENS E PAVIMENTAÇÃO Advogado: Júlio Cesar Capela AVANCO RESOURCES MINERAÇÃO LTDA. E AVB MINERAÇÃO LTDA. Advogada: Regina Célia Mattoso Carneiro Ementa RECURSO DO RECLAMANTE. I - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM EXPLOSIVOS. COMPROVAÇÃO. A prova técnica apresentada aos autos e os depoimentos firmados pelas partes consubstanciam o deferimento do pleito de adicional de periculosidade e reflexos, observados os limites do pedido. Recurso provido, em parte. II - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE. O extrapolamento da jornada de trabalho, em caráter eventual e insignificante, não tem o condão de descaracterizar o regime de turno ininterrupto de revezamento devidamente previsto nos acordos coletivos de trabalho, sob pena de violar a autonomia negocial coletiva disposta no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA EMPRESA TONIOLO, BUSNELLO S/A - TÚNEIS, TERRAPLANAGENS E PAVIMENTAÇÕES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) I - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESULTADOS NEGATIVOS. Observada a previsão em norma coletiva acerca do direito à parcela de participação nos lucros e resultados e considerando que a reclamada não provou fato impeditivo do direito do autor, fica mantido a respeitável decisão nesse sentido.Recurso não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000758-10.2021.5.08.0126 (ROT) RECORRENTES: JULIO ALVES CARVALHO Advogada: Eliene Helena de Morais TONIOLO, BUSNELO S/A - TÚNEIS, TERRAPLANAGENS E PAVIMENTAÇÃO Advogado: Júlio Cesar Capela RECORRIDOS: JULIO ALVES CARVALHO Advogada: Eliene Helena de Morais TONIOLO, BUSNELO S/A - TÚNEIS, TERRAPLANAGENS E PAVIMENTAÇÃO Advogado: Júlio Cesar Capela AVANCO RESOURCES MINERAÇÃO LTDA. E AVB MINERAÇÃO LTDA. Advogada: Regina Célia Mattoso Carneiro Ementa RECURSO DO RECLAMANTE. I - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM EXPLOSIVOS. COMPROVAÇÃO. A prova técnica apresentada aos autos e os depoimentos firmados pelas partes consubstanciam o deferimento do pleito de adicional de periculosidade e reflexos, observados os limites do pedido. Recurso provido, em parte. II - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE. O extrapolamento da jornada de trabalho, em caráter eventual e insignificante, não tem o condão de descaracterizar o regime de turno ininterrupto de revezamento devidamente previsto nos acordos coletivos de trabalho, sob pena de violar a autonomia negocial coletiva disposta no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA EMPRESA TONIOLO, BUSNELLO S/A - TÚNEIS, TERRAPLANAGENS E PAVIMENTAÇÕES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) I - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESULTADOS NEGATIVOS. Observada a previsão em norma coletiva acerca do direito à parcela de participação nos lucros e resultados e considerando que a reclamada não provou fato impeditivo do direito do autor, fica mantido a respeitável decisão nesse sentido.Recurso não provido. Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que figuram como recorrente e recorridos, as partes acima identificadas. O Juízo do primeiro grau, em decisão de ID. 94Bed17, condenou a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada ao pagamento da parcela de participação dos lucros e resultados, nos termos da petição inicial. O reclamante apresentou recurso ordinário (ID. a09777d). A reclamada Toniolo, Busnello S.A - Túneis, Terraplanagens e Pavimentações (em recureração judicial) apresenta recurso ordinário adesivo, conforme ID. 830Dd03. O reclamante também apresenta contrarrazões, sob o ID. 0382F55. As partes ficam cientes que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado depende de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos através de seu certificado digital, sem necessidade de intervenção da Secretaria Judicial, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado requerente, consoante art. 5º, §10 da Resolução CSJT 185/2017. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2.2 RECURSO DE JULIO ALVES CARVALHO 2.2.1 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Sustenta a parte recorrente fazer jus ao percebimento do adicional de periculosidade em razão de ter laborado na reclamada em área de constante risco, próximo de alimentações de dinamites para posterior detonação. Destaca que não houve a devida apreciação do laudo pericial trazidos aos autos como prova emprestada, no qual teria havido a constatação de exposição a esses agentes perigosos. O Juízo de primeiro grau afastou o pedido em destaque em razão das próprias alegações do autor de que no momento das detonações a área era isolada e que existia uma empresa terceirizada responsável pela processo de detonação e desmonte, enfatizando, inclusive, que durante as detonações as áreas isoladas eram evacuadas. Convém destacar que nos termos do artigo 193, I, da Consolidação Obreira, que entre as atividades ou operações consideradas perig