Acórdão TRT8 — 0000444-03.2021.5.08.0017 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000444-03.2021.5.08.0017 (ROT) RECORRENTE: ANA DE SOUSA SILVA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO ADVOGADA Patricia Lima de Souza RECORRIDO: ESPÓLIO DE NATANAEL MORAES FERREIRA ADVOGADA Nicolle Pinheiro Silva de Souza Ementa I - RECONHECIMENTO DO CONTRATO DE EMPREGO. Considerando a presunção de veracidade das declarações prestadas pela representante do espólio, a revelia e a confissão ficta aplicadas à reclamada, bem como, a inexistência de provas capazes de afastar tal presunção, não há o que reformar quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. Recurso ordinário desprovido. II- VERBAS RESCISÓRIAS. Uma vez reconhecido o vínculo empregatício entre o de cujus e a parte recorrente, são devidas as verbas rescisórias nos termos definidos no primeiro grau. Recurso ordinário desprovido. III- MULTA DO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. É devida a multa prevista no artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho quando se verifica que a quitação das verbas rescisórias não foi efetuada dentro do prazo legal. Recurso ordinário desprovido. Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000444-03.2021.5.08.0017 (ROT) RECORRENTE: ANA DE SOUSA SILVA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO ADVOGADA Patricia Lima de Souza RECORRIDO: ESPÓLIO DE NATANAEL MORAES FERREIRA ADVOGADA Nicolle Pinheiro Silva de Souza Ementa I - RECONHECIMENTO DO CONTRATO DE EMPREGO. Considerando a presunção de veracidade das declarações prestadas pela representante do espólio, a revelia e a confissão ficta aplicadas à reclamada, bem como, a inexistência de provas capazes de afastar tal presunção, não há o que reformar quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. Recurso ordinário desprovido. II- VERBAS RESCISÓRIAS. Uma vez reconhecido o vínculo empregatício entre o de cujus e a parte recorrente, são devidas as verbas rescisórias nos termos definidos no primeiro grau. Recurso ordinário desprovido. III- MULTA DO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. É devida a multa prevista no artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho quando se verifica que a quitação das verbas rescisórias não foi efetuada dentro do prazo legal. Recurso ordinário desprovido. Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará, em que são partes, como recorrente e recorrido, as acima identificadas. O Juízo do primeiro grau acolheu a preliminar de inépcia da inicial em relação aos pedidos de adicional noturno 20%, horas extras 50%, horas extras 100%, intervalo interjornadas e feriados trabalhados, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a eles e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, bem como condenou a reclamada ao pagamento em honorários advocatícios em 10% aos patronos dos reclamantes. Concedeu ainda aos reclamantes os benefícios da justiça gratuita (ID. 6b1adca). A reclamada opôs embargo de declaração, sob (ID. 737e330), os quais foram rejeitados, conforme (ID. 9998437). A reclamada interpôs Recurso Ordinário (ID. 7a8ffed). Há contrarrazões pela parte recorrida (ID.7839681). As partes ficam cientes que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado depende de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos através de seu certificado digital, sem necessidade de intervenção da Secretaria Judicial, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado requerente, consoante art. 5º, §10 da Resolução CSJT 185/2017. 2 FUNDAMENTOS 2.1 DO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade. 2.2 MÉRITO 2.2.1 RECONHECIMENTO DO CONTRATO DE EMPREGO. A reclamada pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que inexistiu contrato de emprego com o de cujos NATANAEL MORAES FERREIRA, em razão de ter sido contratado apenas como prestador de serviço eventual na modalidade de "parceria de trabalho", na função de motorista de caminhão, com ausência de habitualidade, subordinação e pessoalidade, não havendo, portanto, preenchimento dos requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (ID. 7a8ffed). Vejamos. Segundo a inicial, o de cujos NATANAEL MORAES FERREIRA laborou para a empresa reclamada no período de 01/03/2017 a 21/05/2019, na função de motorista de caminhão, recebendo o salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), foi dispensado sem justa, não possuiu contrato de trabalho registrado em sua carteira de trabalho e não recebeu seus direitos rescisórios e contratuais (ID. e1055d9). A recorrente, em contestação, alegou que o trabalhador falecido nunca integrou o quadro funcional da empresa, sendo apenas prestador de serviço eventual na função de motorista de caminhão, laborando de maneira eventual, sem qualquer controle e subordi