Acórdão TRT8 — 0000086-20.2021.5.08.0120 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des.dora Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000086-20.2021.5.08.0120 (ROT) RECORRENTE: SANDRO DE MORAIS VIEIRA Advogado: Cassia Kelly dos Santos Barcelos RECORRIDOS: AMANDA CAROLINA AZEVEDO DIAS Advogado: Jones Junior Teixeira Sarraf ANTONIO ALBERTO TAVEIRA DOS SANTOS Advogado: Fabricio Bentes Carvalho ESTADO DO PARÁ CUSTOS LEGIS: MINISTERIO PÚBLICO DA UNIÃO Ementa QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. Não é nula sentença que atende os requisitos do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, eis que na decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. Preliminar rejeitada. I- MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Não provado qualquer vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração, na forma do que dispõem os artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, e configurado o intuito meramente protelatório, não há o que se falar em exclusão da condenação ao pagamento, sendo devida a imposição de multa ao reclamado, nos termos do § 2º do art. 1026 do CPC. Recurso desprovido. II- RESPONSABILIDADE DO RECLAMADO SANDRO DE MORAIS VIEIRA. SUCESSÃO TRABALHISTA. Não há o que se falar em reforma da sentença, uma vez que o sucessor é responsável pelos direitos trabalhistas, bem como pelos débitos e contratos dos empregados, assim a mudança na propriedade do estabelecimento não afeta os direitos dos respectivos trabalhadores nos termos dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT. Recurso desprovido. III- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não há o que se falar em exclusão da condenação, uma vez que ficou claro o reclamado tem responsabilidade pelos direitos trabalhistas, bem como pelos débitos e contratos da reclamante e, considerando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os fatos que envolvem o dano sofrido, afigura-se justo o quantum indenizatório fixado pelo Juízo de primeiro grau. Recurso desprovido. Relatório
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des.dora Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000086-20.2021.5.08.0120 (ROT) RECORRENTE: SANDRO DE MORAIS VIEIRA Advogado: Cassia Kelly dos Santos Barcelos RECORRIDOS: AMANDA CAROLINA AZEVEDO DIAS Advogado: Jones Junior Teixeira Sarraf ANTONIO ALBERTO TAVEIRA DOS SANTOS Advogado: Fabricio Bentes Carvalho ESTADO DO PARÁ CUSTOS LEGIS: MINISTERIO PÚBLICO DA UNIÃO Ementa QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. Não é nula sentença que atende os requisitos do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, eis que na decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. Preliminar rejeitada. I- MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Não provado qualquer vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração, na forma do que dispõem os artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, e configurado o intuito meramente protelatório, não há o que se falar em exclusão da condenação ao pagamento, sendo devida a imposição de multa ao reclamado, nos termos do § 2º do art. 1026 do CPC. Recurso desprovido. II- RESPONSABILIDADE DO RECLAMADO SANDRO DE MORAIS VIEIRA. SUCESSÃO TRABALHISTA. Não há o que se falar em reforma da sentença, uma vez que o sucessor é responsável pelos direitos trabalhistas, bem como pelos débitos e contratos dos empregados, assim a mudança na propriedade do estabelecimento não afeta os direitos dos respectivos trabalhadores nos termos dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT. Recurso desprovido. III- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não há o que se falar em exclusão da condenação, uma vez que ficou claro o reclamado tem responsabilidade pelos direitos trabalhistas, bem como pelos débitos e contratos da reclamante e, considerando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os fatos que envolvem o dano sofrido, afigura-se justo o quantum indenizatório fixado pelo Juízo de primeiro grau. Recurso desprovido. Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que figuram, como recorrente e recorridos, as partes acima identificadas. Em sentença de ID. 80889a5, decidiu o MM. primeiro grau de jurisdição: " EM FACE DO EXPOSTO E MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR AMANDA CAROLINA AZEVEDO DIAS CONTRA ANTÔNIO ALBERTO TAVEIRA DOS SANTOS, SANDRO DE MORAIS VIEIRA E ESTADO DO PARÁ, REJEITAR AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO: A) JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL CONTRA ANTÔNIO ALBERTO TAVEIRA DOS SANTOS E ESTADO DO PARÁ, PARA ABSOLVÊ-LOS DE QUALQUER CONDENAÇÃO E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR A EXCLUSÃO DOS ALUDIDOS RECLAMADOS DA LIDE; B) JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS CONTRA SANDRO DE MORAIS VIEIRA, PARA CONDENÁ-LO A EFETUAR A BAIXA DA CTPS DA RECLAMANTE, BEM ASSIM A LHE A PAGAR, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SALÁRIOS RETIDOS, AVISO PRÉVIO, FÉRIAS MAIS 1/3, 13º SALÁRIOS, FGTS COM 40%, SEGURO-DESEMPREGO, DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSEGURADOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE, ASSIM COMO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.NÃO CABE A PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E DA MEMÓRIA DE CÁLCULO EM ANEXO, QUE INTEGRAM O DISPOSITIVO, PARA TODOS OS FINS. CUSTAS, PELO 2º RECLAMADO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NOTIFICAR AS PARTES. NADA MAIS". O reclamado SANDRO DE MORAIS VIEIRA opôs embargos de declaração, sob ID. 3c50752, os quais foram rejeitados e reconhecido o caráter meramente protelatório dos embargos, aplicando-se multa no percentual de 1% sobre o valor da condenação em favor da reclamante, nos termos do art. 1.026 do CPC, conforme ID. d2