Acórdão TRT8 — 0000229-73.2021.5.08.0131 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA PROCESSO: 0000229-73.2021.5.08.0131 (ROT) RECORRENTES: -FABIO MORAIS ADVOGADOS: FRANCISCO DE SOUSA PEREIRA JUNIOR, OAB/PA: 21006; GLEISON JUNIOR VANINI, OAB/PA: 18617B; JHONATAN PEREIRA RODRIGUES, OAB/PA: 22109B; LAFAYETTE BENTES DA COSTA NUNES, OAB/PA: 7784; RONEY FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB/PA: 12442; RUBENS MOTTA DE AZEVEDO MORAES JUNIOR, OAB/PA: 10213 -VALE S.A ADVOGADO:PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA, OAB//PA: 15646 RECORRIDOS:OS MESMOS Ementa I-MATÉRIAS COMUNS A AMBOS O APELOS. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Reconhecida a concausalidade entre a atividade exercida e o dano sofrido pelo empregado, deve ser mantida a r.sentença que condenou a reclamada em indenizações por dano moral, não sendo devido à condenação em danos materiais pretendida, haja vista que restou reconhecido no laudo pericial estar o reclamante apto para o trabalho, sem alteração em exame físico e inexistente diminuição de sua capacidade laborativa. Deve ser majorado o quantum indenizatório a título de danos morais, considerando a máxima para fixação do quantum debeatur desta parcela, referente ao não enriquecimento do ofendido em detrimento do empobrecimento do ofensor, consoante previsão contida no inciso XI do caput do art. 223-G da CLT. Recurso da reclamada não provido. Recurso do reclamante parcialmente provido. II-RECURSO DA RECLAMADA. PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. LABOR EM CONDIÇÕES PERIGOSAS. Inexistindo nos autos provas aptas a descaracterizar o atestado pelo laudo pericial produzido, são validas as conclusões apuradas na referida peça técnica. Da análise do laudo pericial, verifica-se que o reclamante estava exposto a riscos aptos a gerar o pagamento do adicional de periculosidade. Sentença mantida. III-APELO DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. Tendo o reclamante, habitualmente, excedido a jornada de 08 horas permitida pela Norma Coletiva, restou descumprido o seu texto, de modo que possui direito ao recebimento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, consoante a interpretação, in contrario sensu, do disposto no teor da Súmula nº 423 do Colendo TST. Apelo provido. IV-RECURSO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPROVAÇÃO. PRÉ-ASSINALAÇÃO. Havendo pré-assinalação do intervalo intrajornada, é ônus do empregado comprovar que não havia gozo do descanso ou que este não ocorria em sua totalidade, nos termos do art. 74, § 2.º, da CLT. Não tendo se desincumbido de seu ônus, não é devido o pagamento a este título. Sentença mantida. V-RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL NOTURNO. TEMA 1046. A teor do TEMA 1046 do E.STF é válida a norma coletiva que não considera a hora noturna reduzida e fixa o pagamento do adicional noturno apenas em relação ao trabalho prestado entre 22h e 5h do dia subsequente, principalmente por prever percentual superior durante o labor neste período. Recurso desprovido. VI-RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. Considerando o tempo despendido, o zelo do causídico e o grau de complexidade da demanda, dever ser majorado o percentual dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada para 10% (dez por cento) calculados sobre o valor líquido da condenação. Apelo provido em parte.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA PROCESSO: 0000229-73.2021.5.08.0131 (ROT) RECORRENTES: -FABIO MORAIS ADVOGADOS: FRANCISCO DE SOUSA PEREIRA JUNIOR, OAB/PA: 21006; GLEISON JUNIOR VANINI, OAB/PA: 18617B; JHONATAN PEREIRA RODRIGUES, OAB/PA: 22109B; LAFAYETTE BENTES DA COSTA NUNES, OAB/PA: 7784; RONEY FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB/PA: 12442; RUBENS MOTTA DE AZEVEDO MORAES JUNIOR, OAB/PA: 10213 -VALE S.A ADVOGADO:PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA, OAB//PA: 15646 RECORRIDOS:OS MESMOS Ementa I-MATÉRIAS COMUNS A AMBOS O APELOS. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Reconhecida a concausalidade entre a atividade exercida e o dano sofrido pelo empregado, deve ser mantida a r.sentença que condenou a reclamada em indenizações por dano moral, não sendo devido à condenação em danos materiais pretendida, haja vista que restou reconhecido no laudo pericial estar o reclamante apto para o trabalho, sem alteração em exame físico e inexistente diminuição de sua capacidade laborativa. Deve ser majorado o quantum indenizatório a título de danos morais, considerando a máxima para fixação do quantum debeatur desta parcela, referente ao não enriquecimento do ofendido em detrimento do empobrecimento do ofensor, consoante previsão contida no inciso XI do caput do art. 223-G da CLT. Recurso da reclamada não provido. Recurso do reclamante parcialmente provido. II-RECURSO DA RECLAMADA. PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. LABOR EM CONDIÇÕES PERIGOSAS. Inexistindo nos autos provas aptas a descaracterizar o atestado pelo laudo pericial produzido, são validas as conclusões apuradas na referida peça técnica. Da análise do laudo pericial, verifica-se que o reclamante estava exposto a riscos aptos a gerar o pagamento do adicional de periculosidade. Sentença mantida. III-APELO DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. Tendo o reclamante, habitualmente, excedido a jornada de 08 horas permitida pela Norma Coletiva, restou descumprido o seu texto, de modo que possui direito ao recebimento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, consoante a interpretação, in contrario sensu, do disposto no teor da Súmula nº 423 do Colendo TST. Apelo provido. IV-RECURSO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPROVAÇÃO. PRÉ-ASSINALAÇÃO. Havendo pré-assinalação do intervalo intrajornada, é ônus do empregado comprovar que não havia gozo do descanso ou que este não ocorria em sua totalidade, nos termos do art. 74, § 2.º, da CLT. Não tendo se desincumbido de seu ônus, não é devido o pagamento a este título. Sentença mantida. V-RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL NOTURNO. TEMA 1046. A teor do TEMA 1046 do E.STF é válida a norma coletiva que não considera a hora noturna reduzida e fixa o pagamento do adicional noturno apenas em relação ao trabalho prestado entre 22h e 5h do dia subsequente, principalmente por prever percentual superior durante o labor neste período. Recurso desprovido. VI-RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. Considerando o tempo despendido, o zelo do causídico e o grau de complexidade da demanda, dever ser majorado o percentual dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada para 10% (dez por cento) calculados sobre o valor líquido da condenação. Apelo provido em parte. 1 DO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos ordinários, oriundos da Quarta Vara do Trabalho de PARAUAPEBAS/PA, entre as partes acima identificadas. A sentença de ID assim dispôs em sua parte conclusiva: "Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares arguidas; no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FABIO MORAIS em face de VALE S/A, para: Condenar a reclamada, observada a prescrição das parcelas anteriores a 24.09.2015, ao pagamento de: a) adicional de periculosidade (30%) durante todo o pacto laboral, com reflexos e