Acórdão TRT8 — 0000526-89.2021.5.08.0128 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./ROT 0000526-89.2021.5.08.0128 RECORRENTES: JOAB FERREIRA CALADO Advogado: Danilo Albuquerque de Carvalho Advogado: Romoaldo José Oliveira da Silva MINERAÇÃO BURITIRAMA S/A Advogado: Fernando de Almeida Prado Sampaio RECORRIDOS: OS MESMOS RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1046. Considerando a pactuação acerca do adicional noturno, deve ser aplicada a tese fixada no julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal. Comprovado pela reclamada o pagamento do adicional noturno conforme previsto em norma coletiva, no percentual de 35%, não há se falar em pagamento das diferenças pleiteadas. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos este recurso ordinário, oriundo da 3ª Vara do Trabalho de Marabá, entre as partes acima identificadas. A sentença de ID a4f481c (fls. 939/988), da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Titular, Dra. Bianca Libonati Galucio, no mérito, julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno de 20%, no período de jornada de 12x36, com seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40% nos termos do cálculo inicial. Diferenças de adicional noturno de 20%, para a jornada laborada das 23:00 ás 07:30, considerando para tal redução a hora noturna ficta e a prorrogação desta, excluindo assim, o intervalo intrajornada de 01 hora usufruído no período noturno, bem como seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSRS e FGTS + 40%, indenização por danos morais. Foi deferido ao reclamante os benefícios da justiça gratuita O reclamante opôs embargos de declaração de ID 6e782bc (fls. 1020/1021), acolhidos pela sentença de ID 91a6ea1 (fls. 1025/1028), que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS em 8%, mais multa de 40% sobre as diferenças do montante não recolhido. A reclamada apresentou recurso ordinário de ID fbb522c (fls. 1059/1070); o reclamante, o de ID fe8c6ea (fls. 1077/1083). A reclamada apresentou contrarrazões de ID 759a817 (fls. 1088/1093); o reclamante, as de ID 5bcbe69 (fls. 1094/1098). Foi provimento recurso ordinário da reclamada para reduzir a condenação de danos morais para R$5.000,00, foi majorado o percentual de honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante, conforme acórdão de ID fe40776 (fls. 1109/1119). O reclamante opôs embargos de declaração de ID 3ce682f (1123/1124), rejeitado p
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./ROT 0000526-89.2021.5.08.0128 RECORRENTES: JOAB FERREIRA CALADO Advogado: Danilo Albuquerque de Carvalho Advogado: Romoaldo José Oliveira da Silva MINERAÇÃO BURITIRAMA S/A Advogado: Fernando de Almeida Prado Sampaio RECORRIDOS: OS MESMOS RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1046. Considerando a pactuação acerca do adicional noturno, deve ser aplicada a tese fixada no julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal. Comprovado pela reclamada o pagamento do adicional noturno conforme previsto em norma coletiva, no percentual de 35%, não há se falar em pagamento das diferenças pleiteadas. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos este recurso ordinário, oriundo da 3ª Vara do Trabalho de Marabá, entre as partes acima identificadas. A sentença de ID a4f481c (fls. 939/988), da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Titular, Dra. Bianca Libonati Galucio, no mérito, julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno de 20%, no período de jornada de 12x36, com seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40% nos termos do cálculo inicial. Diferenças de adicional noturno de 20%, para a jornada laborada das 23:00 ás 07:30, considerando para tal redução a hora noturna ficta e a prorrogação desta, excluindo assim, o intervalo intrajornada de 01 hora usufruído no período noturno, bem como seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSRS e FGTS + 40%, indenização por danos morais. Foi deferido ao reclamante os benefícios da justiça gratuita O reclamante opôs embargos de declaração de ID 6e782bc (fls. 1020/1021), acolhidos pela sentença de ID 91a6ea1 (fls. 1025/1028), que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS em 8%, mais multa de 40% sobre as diferenças do montante não recolhido. A reclamada apresentou recurso ordinário de ID fbb522c (fls. 1059/1070); o reclamante, o de ID fe8c6ea (fls. 1077/1083). A reclamada apresentou contrarrazões de ID 759a817 (fls. 1088/1093); o reclamante, as de ID 5bcbe69 (fls. 1094/1098). Foi provimento recurso ordinário da reclamada para reduzir a condenação de danos morais para R$5.000,00, foi majorado o percentual de honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante, conforme acórdão de ID fe40776 (fls. 1109/1119). O reclamante opôs embargos de declaração de ID 3ce682f (1123/1124), rejeitado pelo acordão de ID 794903e (fls. 1230/1234). A reclamada interpôs recurso de revista de ID 360d808 (fls. 1125/1142); tendo como objeto a questão acerca da diferença de adicional noturno previsto em convenção coletiva. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos à egrégia 4ª Turma para que seja readequada a decisão em conformidade com o firmado pela Corte Constitucional nos termos do inciso I do art. 927 do CPC. O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por ausência das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Fundamentação Conhecimento Ultrapassada a questão acerca da admissibilidade do recurso, eis que já apreciada aquando do acórdão de ID fe40776 (fls. 1109/1119). Mérito Ressalto que somente será reanalisada a matéria referente à diferença de adicional noturno. Desse modo, ficará mantido o acórdão de ID fe40776 (fls. 1109/1119) em relação as demais parcelas objeto do recurso, eis que já analisadas. Diferenças de adicional noturno. Convenção coletiva. Validade. Havendo norma coletiva acerca da matéria, deve prevalecer o acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, conforme o caso, porque este é o comando constitucional, a teor do art. 7º, XXVI, da Constituição. Nos autos do ARE 1121633 (tema 1046), o Plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu decisão fixando a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos q