Acórdão TRT8 — 0000511-29.2021.5.08.0126 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Maria Valquiria PROCESSO nº 0000511-29.2021.5.08.0126 (ROT) RECORRENTES: FÁBIO DE ARAUJO OLIVEIRA Adv.: Jhonatan Pereira Rodrigues SALOBO METAIS S/A Adv.: Pedro de Souza Furtado Mendonça RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: MARIA VALQUÍRIA NORAT COELHO Ementa RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA I - PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL, POR AUSÊNCIA DE VISTORIA DO LOCAL DE TRABALHO. Não há imposição legal para que o perito compareça ao local de trabalho a fim de concluir pela existência ou não de doença ocupacional, sobretudo quando há nos autos laudo ergonômico do ambiente de trabalho do autor. Preliminar rejeitada. II - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme Laudo Pericial (ID. f9885fc)), o reclamante, durante o pacto laboral e no desenvolvimento de sua função de mecânico, estava exposto a níveis de insalubridade em grau máximo pela exposição a graxa e óleo (Anexo nº 01 da NR 15), sendo devido o respectivo adicional. Sentença mantida. III - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A condenação ao pagamento de ndenização por danos morais deve ser mantida diante da conclusão do laudo pericial de que as condições de trabalho atuaram como concausa para o quadro de saúde do autor, inclusive quanto ao valor arbitrado, pois foi calculado em observância aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Recurso improvido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE I - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. MAJORAÇÃO DEVIDA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Majora-se o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais pelo Juízo de 1.º Grau para 10% (art. 791-A, § 2.º, da CLT), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porém conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a cobrança da parcela honorária do beneficiário da justiça gratuita fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. Recurso do reclamante provido em parte. II - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE DA DOENÇA COM AS CONDIÇÕES DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. De acordo com a Lei 8.213/91, considera-se doença profissional aquela que é adquirida ou desencadeada pelas condições em que o trabalho é executado. Se o laudo médico pericial concluiu que as condições de trabalho não desencadearam a doença apresentada, deve ser negado provimento ao recurso do autor quanto ao indeferimento da indenização por dano material.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Maria Valquiria PROCESSO nº 0000511-29.2021.5.08.0126 (ROT) RECORRENTES: FÁBIO DE ARAUJO OLIVEIRA Adv.: Jhonatan Pereira Rodrigues SALOBO METAIS S/A Adv.: Pedro de Souza Furtado Mendonça RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: MARIA VALQUÍRIA NORAT COELHO Ementa RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA I - PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL, POR AUSÊNCIA DE VISTORIA DO LOCAL DE TRABALHO. Não há imposição legal para que o perito compareça ao local de trabalho a fim de concluir pela existência ou não de doença ocupacional, sobretudo quando há nos autos laudo ergonômico do ambiente de trabalho do autor. Preliminar rejeitada. II - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme Laudo Pericial (ID. f9885fc)), o reclamante, durante o pacto laboral e no desenvolvimento de sua função de mecânico, estava exposto a níveis de insalubridade em grau máximo pela exposição a graxa e óleo (Anexo nº 01 da NR 15), sendo devido o respectivo adicional. Sentença mantida. III - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A condenação ao pagamento de ndenização por danos morais deve ser mantida diante da conclusão do laudo pericial de que as condições de trabalho atuaram como concausa para o quadro de saúde do autor, inclusive quanto ao valor arbitrado, pois foi calculado em observância aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Recurso improvido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE I - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. MAJORAÇÃO DEVIDA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Majora-se o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais pelo Juízo de 1.º Grau para 10% (art. 791-A, § 2.º, da CLT), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porém conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a cobrança da parcela honorária do beneficiário da justiça gratuita fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. Recurso do reclamante provido em parte. II - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE DA DOENÇA COM AS CONDIÇÕES DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. De acordo com a Lei 8.213/91, considera-se doença profissional aquela que é adquirida ou desencadeada pelas condições em que o trabalho é executado. Se o laudo médico pericial concluiu que as condições de trabalho não desencadearam a doença apresentada, deve ser negado provimento ao recurso do autor quanto ao indeferimento da indenização por dano material. III - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMAS COLETIVAS VÁLIDAS. 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS. INTERVALO NOTURNO REDUZIDO. INDEVIDAS DIFERENÇAS. Diante da decisão proferida nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046), são válidas as normas coletivas que estabelecem jornada diária de até 8 horas para os empregados que laborem em turnos ininterruptos de revezamento e intervalo do turno da madrugada reduzido. Assim, não há que se falar em pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extraordinárias, nem de diferenças de intervalo intrajornada. Recurso do autor improvido. 1 - Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são recorrentes e recorridas as partes acima identificadas. O MM. Juízo de primeiro grau decidiu, em sentença de ID. 4B67fd0, acolher a prejudicial de prescrição quinquenal e declarar prescrito o direito de pretensão relativo às parcelas pleiteadas anteriores a 04/08/2016 nos termos do art. 487, II, do CPC, aplicável subsidiariamente, e condenar a, reclamada ao pagamento da importância líquida constante do cálculo, a título de: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40% e b) indenização por danos extrapatrimoniais, em virtude da contribuição do trabalho desempenhado na ré no agravamento do quadro clínico do autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconf