Acórdão TRT8 — 0000812-21.2021.5.08.0111 | SumLex
Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Quando não demonstrado pela parte reclamante a comprovação de suas alegações, resta inviável o reconhecimento de responsabilidade por parte da reclamada no sinistro ocorrido, bem como sua condenação por danos morais e materiais. Recurso ordinário desprovido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000812-21.2021.5.08.0111 (ROT) RECORRENTE: JOSÉ LUIS MOTA DA SILVA Advogada: Lara Coelho Lopes RECORRIDA: P&P TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA Advogado: Carlos Humberto Guimarães Loureiro Ementa ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Quando não demonstrado pela parte reclamante a comprovação de suas alegações, resta inviável o reconhecimento de responsabilidade por parte da reclamada no sinistro ocorrido, bem como sua condenação por danos morais e materiais. Recurso ordinário desprovido. Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da Meritíssima 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes como recorrente e recorrida, as acima identificadas. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar arguida pela reclamada; no mérito, julgou totalmente improcedentes os pedidos da petição inicial. Deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita(ID. 58591ac). Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes seus pedidos (ID. 8f85d32). Contrarrazões pela reclamada (ID.416e72c). As partes ficam cientes que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado depende de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos através de seu certificado digital, sem necessidade de intervenção da Secretaria Judicial, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado requerente, consoante art. 5º, §10 da Resolução CSJT 185/2017. 2 FUNDAMENTOS 2.1 DO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. 2.2 MÉRITO 2.2.1 DO ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Pretende o reclamante a reforma da sentença no tocante ao tema da responsabilidade civil envolvendo o acidente de trabalho, argumentando, que diferentemente do que fora reconhecido pela r. Sentença, não há dúvidas que o mesmo ocorreu devido à falha do equipamento que utilizava. Acrescenta que houve má valoração das provas nos autos, não podendo a decisão de primeiro grau se basear única e exclusivamente na perícia realizada e juntada pela reclamada, mas sim em todas as circunstâncias determinantes para o esclarecimento dos fatos. Por derradeiro, imputa a responsabilidade do acidente ocorrido em função da conduta culposa/omissa por parte da reclamada, a qual não observou os deveres de cuidado e as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, devendo ser indenizado por todos os danos sofridos, de ordem moral e material (ID.8f85d32). Vejamos. Analisando os autos, é fato claro e incontroverso, ter o recorrente sofrido acidente de trabalho quando do desempenho de suas funções, mais especificamente, na direção de um caminhão, trafegando pela serra de Teresópolis - RJ, o qual lhe ocasionou diversos prejuízos de ordem moral, ordem material e estética. A grande questão a ser definida, é se tal sinistro sofrido pelo recorrente, ocorreu por culpa da empresa recorrida - como alega e defende o acidentado - ou culpa exclusiva do recorrente - como argumenta a recorrida. Inicialmente, é fundamental esclarecermos dois pontos: o primeiro diz respeito à responsabilidade imposta pela lei aos empregadores no sentido de que devem oferecer aos seus funcionários, ambiente de trabalho hígido, seguro, salubre e equilibrado, conforme exposto nos artigos 170, incisos III e VIII, e 225, caput, da Constituição da República, o que inclui condições de segurança na rotina do trabalhador. Por segundo, devemos registrar que de conforme distribuição do ônus da prova, é da recorrida o encargo em demonstrar suas alegações quando