Acórdão TRT8 — 0000607-80.2021.5.08.0017 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO TRT 8ª R./ 4ª T./RORSum 0000607-80.2021.5.08.0017 RECORRENTE: A. R. S. S/A. Adv.: Rafael Ramos Abrahão RECORRIDO: RAIMUNDO GUALBERTO SOARES RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO ORIGEM: MM. 17ª VARA DE TRABALHO DE BELÉM Ementa Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO TRT 8ª R./ 4ª T./RORSum 0000607-80.2021.5.08.0017 RECORRENTE: A. R. S. S/A. Adv.: Rafael Ramos Abrahão RECORRIDO: RAIMUNDO GUALBERTO SOARES RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO ORIGEM: MM. 17ª VARA DE TRABALHO DE BELÉM Ementa Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIFICO QUE OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIRAM, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS E POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 895, § 1º, IV DA CLT, BEM COMO PELOS SEGUINTES FUNDAMENTOS:"DA RETIFICAÇÃO DE DADOS NO CNIS. Na exordial, o reclamante pretende que a reclamada seja compelida a proceder a retificação de dados no CAGED e CNIS (baixa do pacto) para fins previdenciários. A recorrente cita a resposta do Ministério do Trabalho e Emprego de ID afacb69, que informa que o pedido de retificação deve ser encaminhado ao INSS, órgão que gerencia o CNIS. Essa resposta, em nenhum momento, desobriga a reclamada ou traduz impossibilidade para que a mesma faça a GFIP retificadora, a que refere a resposta de ID e8af94a, remetida ao juízo a quo pelo próprio INSS. Constato, assim, que é possível à reclamada proceder a retificação pretendida por meio da elaboração de GFIP retificadora. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO. Considero prequestionadas todas as matérias e dispositivos legais invocados, não se vislumbrando vulneração de quaisquer deles, seja no plano constitucional ou infraconstitucional, sendo desnecessária a menção expressa a cada um, consoante OJ nº 118, da SDI-1, do C. TST." Belém, 28 de fevereiro de 2023. Assinatura Relator Votos