Acórdão TRT8 — 0000814-88.2021.5.08.0208 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000814-88.2021.5.08.0208
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2023-03-01
Publicação
2023-03-01

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ZAHLOUTH PROCESSO nº 0000814-88.2021.5.08.0208 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ED/ROT) EMBARGANTE: JOSÉ CARLOS CORREA BELO Advogado: Dr. Leandro Abdon Bezerra EMBARGADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado: Dr. Flavio Augusto Queiroz das Neves EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE. VÍCIO INEXISTENTE De acordo com os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, por fim, para corrigir erro material. Rejeitam-se os embargos de declaração, à falta de qualquer vício na prestação jurisdicional. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os autos. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA opostos pelo reclamante JOSÉ CARLOS CORREA BELO. Aponta o embargante a existência de vícios no Acórdão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA opostos pelo reclamante JOSÉ CARLOS CORREA BELO, eis que tempestivos, adequados e subscritos por profissional habilitado nos autos. MÉRITO

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ZAHLOUTH
PROCESSO nº 0000814-88.2021.5.08.0208 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ED/ROT)
EMBARGANTE: JOSÉ CARLOS CORREA BELO
Advogado: Dr. Leandro Abdon Bezerra
EMBARGADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA
Advogado: Dr. Flavio Augusto Queiroz das Neves
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE. VÍCIO INEXISTENTE
De acordo com os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, por fim, para corrigir erro material. Rejeitam-se os embargos de declaração, à falta de qualquer vício na prestação jurisdicional.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA opostos pelo reclamante JOSÉ CARLOS CORREA BELO.
Aponta o embargante a existência de vícios no Acórdão.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA opostos pelo reclamante JOSÉ CARLOS CORREA BELO, eis que tempestivos, adequados e subscritos por profissional habilitado nos autos.
MÉRITO
EMBARGOS DO RECLAMANTE
AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA DA MATÉRIA DISCUTIDA AO PRECEDENTE FIXADO NO TEMA 1046 DO STF
O embargante alega (ID. e3ccc96):
"Em julgamento de Recurso Ordinário, esta douta Turma decidiu aplicar o precedente fixado em Repercussão Geral pelo c. STF no Tema 1046, segundo o qual são válidos os acordos e convenções trabalhistas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas.
Contudo, com a máxima venia, no caso presente há ausência da chamada aderência estrita ao precedente fixado pelo STF no Tema 1046, conforme será demonstrado.
Com efeito, o art. 927, I, do CPC/2015, afirma:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
Ocorre, entretanto, que, no caso presente, NÃO SE DISCUTE A VALIDADE DA NORMA COLETIVA, sendo este o objeto fundamental do Tema 1046.
No caso presente, o que se discute é a APLICAÇÃO OU NÃO DA NORMA COLETIVA que alterou a natureza jurídica do Vale-alimentação no contexto em que o reclamante já o recebia antes da alteração.
Ora, constitui fato incontroverso que toda a relação jurídica de direito material ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.467/17, de modo que não pode ser atingida pela nova legislação. Do contrário, haveria violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Dessa forma, tratando-se a alteração da natureza jurídica do vale-alimentação de regra de direito material, não pode ela atingir o contrato de trabalho do reclamante, até porque o benefício já restou incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador.
Nesse sentido, portanto, diz-se que não ocorre a chamada aderência estrita ao Tema 1046 ao caso concreto, pelas seguintes razões:
1. Direito adquirido - Como dito acima, toda a relação jurídica de direito material ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.467/17, de modo que não pode ser atingida pela nova legislação. Do contrário, haveria violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Assim, tratando-se a alteração da natureza jurídica do vale-alimentação de regra de direito material, não pode ela atingir o contrato de trabalho do reclamante, até porque o benefício já restou incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador.
2. STF - Não se discute a validade da norma coletiva - Em recente decisão, o colendo STF, em Agravo em Recurso Extraordinário, processo ARE nº 1331146, afastou a tese de aplicabilidade do Tema 1046 no caso em questão, nos seguintes termos: Por fim, d