Acórdão TRT8 — 0000576-12.2021.5.08.0130 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000576-12.2021.5.08.0130
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-03-01
Publicação
2023-03-01

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000576-12.2021.5.08.0130 (ROT) RECORRENTES: U&M MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO S.A. ADVOGADA Suzana Maria Paletta Guedes Moares EMERSON AFONSO DOS SANTOS ADVOGADO Andrés Luyz Da Silveira Marques RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa RECURSO DA RECLAMADA 1. Horas Extras. Aplica-se o entendimento da Súmula 338 do C. TST em período cujos registros de ponto não foram juntados aos autos. 2. Adicional de Insalubridade. Compete à empresa a comprovação quanto à higidez do ambiente de trabalho de seus empregados, conforme art. 7º, XXII da Constituição Federal e art. 157, I da CLT. Comprovada a insalubridade pela prova pericial produzida pelo perito do juízo, é devido o adicional de insalubridade. 3. Honorários Advocatícios. Gratuidade da Justiça. É inconstitucional a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese firmada na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000944-91.2019.5.08.0000, no âmbito do plenário deste Regional. Recurso não provido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE 1. Horas extras. Local insalubre. Ausência de autorização. Nega-se provimento ao recurso que inova nas razões do apelo (art. 141, do CPC), tendo em vista que o pedido de horas extras formulado na inicial fundou-se exclusivamente na extrapolação da jornada legal(CF, art. 7º, XIII). 2. Horas Extras pagas em contracheque. Adicional de insalubridade. Nega-se o pedido de diferença das horas extras pagas em contracheque,em face da integração do adicional de insalubridade em sua base, tendo em vista que este pedido não foi formulado e, por consequência, não foi apreciado no primeiro grau. 3. Dispensa Discriminatória. Mantém-se o indeferimento do reconhecimento da dispensa discriminatória quando a perícia médica é contundente quanto à inexistência de acidente de trabalho, doença profissional, nexo causal e concausalidade. 4. Honorários Advocatícios. O Colegiado da Egrégia 4ª Turma estabeleceu diretriz no sentido de reconhecer, por equidade, o direito do advogado trabalhista ao percentual de 10% (dez por cento) a título de verba honorária, em prestigio ao princípio da isonomia, motivo pelo qual majora-se para 10% (dez por cento) o percentual deferido. Recurso Parcialmente Provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sulamir Monassa
PROCESSO nº 0000576-12.2021.5.08.0130 (ROT)
RECORRENTES: U&M MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO S.A.
ADVOGADA Suzana Maria Paletta Guedes Moares
EMERSON AFONSO DOS SANTOS
ADVOGADO Andrés Luyz Da Silveira Marques
RECORRIDOS: OS MESMOS
Ementa
RECURSO DA RECLAMADA
1. Horas Extras. Aplica-se o entendimento da Súmula 338 do C. TST em período cujos registros de ponto não foram juntados aos autos.
2. Adicional de Insalubridade. Compete à empresa a comprovação quanto à higidez do ambiente de trabalho de seus empregados, conforme art. 7º, XXII da Constituição Federal e art. 157, I da CLT. Comprovada a insalubridade pela prova pericial produzida pelo perito do juízo, é devido o adicional de insalubridade.
3. Honorários Advocatícios. Gratuidade da Justiça. É inconstitucional a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese firmada na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000944-91.2019.5.08.0000, no âmbito do plenário deste Regional. Recurso não provido.
RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE
1. Horas extras. Local insalubre. Ausência de autorização. Nega-se provimento ao recurso que inova nas razões do apelo (art. 141, do CPC), tendo em vista que o pedido de horas extras formulado na inicial fundou-se exclusivamente na extrapolação da jornada legal(CF, art. 7º, XIII).
2. Horas Extras pagas em contracheque. Adicional de insalubridade. Nega-se o pedido de diferença das horas extras pagas em contracheque,em face da integração do adicional de insalubridade em sua base, tendo em vista que este pedido não foi formulado e, por consequência, não foi apreciado no primeiro grau.
3. Dispensa Discriminatória. Mantém-se o indeferimento do reconhecimento da dispensa discriminatória quando a perícia médica é contundente quanto à inexistência de acidente de trabalho, doença profissional, nexo causal e concausalidade.
4. Honorários Advocatícios. O Colegiado da Egrégia 4ª Turma estabeleceu diretriz no sentido de reconhecer, por equidade, o direito do advogado trabalhista ao percentual de 10% (dez por cento) a título de verba honorária, em prestigio ao princípio da isonomia, motivo pelo qual majora-se para 10% (dez por cento) o percentual deferido. Recurso Parcialmente Provido.
1.RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes como recorrentes e recorridos, as acima identificadas.
O Juízo de primeiro grau decidiu, ID 09a43c3, pela parcial procedência dos pleitos da inicial.
A reclamada apresenta recurso ordinário, ID f207931.
O recorrido apresenta contrarrazões, ID 6dccb17.
O reclamante apresenta recurso adesivo, ID 11f886d.
2.FUNDAMENTOS
2.1 DO CONHECIMENTO
Conheço dos recursos interpostos porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2.2 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
2.2.1 DAS HORAS EXTRAS
Pretende a reclamada a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de horas extras no período de 21/03/2021 a 20/06/2021 ante a ausência dos cartões de ponto no referido lapso temporal.
Argumenta que vieram aos autos as fichas financeiras do período em exame com as horas extras devidamente quitadas e que o reclamante reconheceu a veracidade de tais documentos, motivos pelos quais merece reforma a decisão para julgar improcedente a parcela.
Por mero argumento ressalta que o reclamante cumpria jornada de trabalho administrativa de 07h às 17h, de segunda-feira a quinta-feira, e de 07h às 16h na sexta feira, sempre com 01h de intervalo para descanso e alimentação, jornada respaldada em normas coletivas juntadas aos autos (cláusula décima, III).
Conclui não haver horas extras a serem pagas em período algum, mas pelo princípio da eventualidade, entendendo o Colegiado pela existência de horas extras, requer que sejam deferidos apenas os adicionais, tendo em vista que as horas extras já foram quita