Acórdão TRT8 — 0000765-84.2021.5.08.0131 | SumLex
Ementa
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. No caso, a perícia constatou que o autor estava sujeito ao agente Vibração acima dos limites de tolerância previstos, pelo que devido o adicional de insalubridade no percentual de 20%. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inviável o reconhecimento de doença adquirida em razão das atividades laborais, uma vez que não está configurado o nexo de causalidade (nem ao menos concausal) entre o trabalho prestado e as doenças diagnosticadas.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar PROCESSO nº 0000765-84.2021.5.08.0131 (ROT) RECORRENTES: MARCO ANTONIO SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO SENO PETRI VALE S.A. ADVOGADO PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. No caso, a perícia constatou que o autor estava sujeito ao agente Vibração acima dos limites de tolerância previstos, pelo que devido o adicional de insalubridade no percentual de 20%. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inviável o reconhecimento de doença adquirida em razão das atividades laborais, uma vez que não está configurado o nexo de causalidade (nem ao menos concausal) entre o trabalho prestado e as doenças diagnosticadas. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes, como recorrente e recorrida, as acima indicadas. O Juízo de origem decidiu rejeitar as preliminares suscitadas e condenar a reclamada ao pagamento de: adicional de insalubridade (20%) sobre o salário mínimo e reflexos, diferenças de horas extras pagas na contratualidade pela base de cálculo (adicional de insalubridade) e reflexos, honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamante no percentual de 10% sobre o valor da condenação. As parte interpuseram recurso ordinário. A reclamada às fls. 1604/1622 e o reclamante, às fls. 1589/1609. Contrarrazões pelo reclamante às fls. 1662/1665 e, pela reclamada às fls. 1648/1661. Os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho nos termos regimentais. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos recursos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursais QUESTÕES PRELIMINARES NULIDADE DO LAUDO PERICIAL O reclamante suscita a nulidade do laudo pericial. Em suma, alega que a qualidade técnica do laudo é questionável, pois o corpo do laudo é preenchido com fundamentações genéricas e inespecíficas, inocorrendo análise personalizada do caso. Sustenta que a perícia foi contraditória e não conclusiva. Acrescenta que foi indeferido seu pedido para que o perito prestasse informações e respondesse quesitos complementares. Requer a nulidade de todos os atos praticados a partir do indeferimento da "Impugnação e Pedido de Esclarecimentos e Quesitos Suplementares" ou a determinação de nova perícia. O perito nomeado pelo Juízo é profissional habilitado, investido de munus público que, na qualidade de auxiliar da justiça, situa-se em posição equidistante dos interesses das partes, razão pela qual suas afirmações gozam de presunção de veracidade, salvo a existência de prova contundente capaz de desqualificar e desconstituir o laudo pericial, que não foi apresentada, no caso dos autos, pelo recorrente. Observou-se todos os procedimentos e legislação pertinentes para elaboração do laudo e o perito respondeu aos quesitos formulados, sendo conclusivo quanto à insalubridade. Na verdade, pretende a nulidade da perícia em razão de lhe ter sido desfavorável. Outrossim, o artigo 765 da CLT dispõe que o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo decidir de acordo com suas convicções, consoante o conjunto probatório constante nos autos. Sob essa perspectiva a valoração da prova é ato privativo do juiz, cabendo a ele decidir quais provas formarão seu convencimento, desde que assim o faça de forma fundamentada. Com estes fundamentos, não há nulidade a ser declarada. Rejeita-se Mérito MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não se conforma a reclamada com a decisão que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Alega que, conforme documentos ambientais apresentados, o autor trabalhava em ambiente no qual os agentes insalubres estavam abaixo do limite de tolerância, ressaltando que sempre forneceu os EPIs adequados à prestação das atividades laborais, além de adotar outras me