Acórdão TRT8 — 0000386-42.2021.5.08.0003 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000386-42.2021.5.08.0003 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Advogado: Ligia Neves CARLOS EUDES FIGUEIREDO Advogado: Alessandra do Socorro Cardoso Carneiro AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Advogado: Ligia Neves CARLOS EUDES FIGUEIREDO Advogado: Alessandra do Socorro Cardoso Carneiro Ementa FALTA DE PRESSUPOSTOS E DA COISA JULGADADA. Observadas as planilhas apresentadas, as quais foram apresentadas em anexo aos termos do acordo homologado, em 12/11/2021) citado anteriormente, que não consta o nome do exequente, afastando a argumento de coisa julgada material. Recurso não provido. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Sendo a agravante uma sociedade de economia mista, deixa de se equiparar aos integrantes da Administração Pública Direta em razão da falta previsão legal, não havendo que se falar em benefícios concernentes à Fazenda Pública. Recurso provido. Relatório Fundamentação Mérito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000386-42.2021.5.08.0003 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Advogado: Ligia Neves CARLOS EUDES FIGUEIREDO Advogado: Alessandra do Socorro Cardoso Carneiro AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Advogado: Ligia Neves CARLOS EUDES FIGUEIREDO Advogado: Alessandra do Socorro Cardoso Carneiro Ementa FALTA DE PRESSUPOSTOS E DA COISA JULGADADA. Observadas as planilhas apresentadas, as quais foram apresentadas em anexo aos termos do acordo homologado, em 12/11/2021) citado anteriormente, que não consta o nome do exequente, afastando a argumento de coisa julgada material. Recurso não provido. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Sendo a agravante uma sociedade de economia mista, deixa de se equiparar aos integrantes da Administração Pública Direta em razão da falta previsão legal, não havendo que se falar em benefícios concernentes à Fazenda Pública. Recurso provido. Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da Terceira Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravante e agravada, as acima identificadas. O Juízo de primeiro grau julgou, em decisão de ID. 00474Ec, acolheu, em parte, a impugnação aos cálculos e determinou que a execução se processo por regime de precatórios. Inconformado, a exequente interpõe agravo de petição, pretendendo a reforma da sentença, ID. F5a5f09. A Companhia de Habitação do Estado do Pará também apresentou agravo de petição, conforme ID. 7D88b5a. Foram apresentadas contrarrazões sob o ID. 836C171. As partes ficam cientes que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado advogado depende de seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos através de seu certificado digital, sem necessidade de intervenção da Secretaria Judicial, sendo, portanto, de responsabilidade do próprio advogado requerente, consoante art. 5º, §10 da Resolução CSJT 185/2017. 2. FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos recursos de agravo de petição das partes porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2.2 AGRAVO DA EXECUTADA 2.2.1 DA FALTA DE PRESSUPOSTOS E DA COISA JULGADA Entende a parte agravante que a presente execução não pode prosperar, inicialmente porque não possui os pressupostos essenciais para o seu conhecimento, devendo ser extinta nos termos do artigo 485, IV do CPC. Segundo, porque a execução não desafia a transmutação automática de provisória em definitiva, devendo ser objeto de ação de cumprimento em específico, nos moldes do artigo 872 da CLT. Vejamos. O Juízo da execução, ao tratar acerca das questões, assim se manifestou: "Ressalte-se que, em que pese a Sentença deste Juízo, no ID. 6b17b68, haver extinguido a presente ação de cumprimento de sentença, o Acórdão de ID 73187f2 reformou tal Sentença de determinou o prosseguimento da Ação." (...) "Salienta-se, ainda, que o exequente se enquadra no titulo executivo, uma vez que foi empregado da executada, conforme documentos juntados com a petiçao inicial e, em que pese ter ocupado cargo em comissao, sem vinculo efetivo, a sentença normativa estende o reajuste salarial para os empregados com vinculo efetivo e suplementares, enquadrando-se neste ultimo os empregados em cargo em comissao e cedidos/lotados em outro orgao." No que concerne a questão relativa a ação de cumprimento, foi destacado pelo Juízo que a presente ação, originariamente, persiste como ação de cumprimento, conforme se verifica, do Acórdão de ID. 7Fa02e2. Cabe destacar, inicialmente, que agravante pretende as vantagens salariais postuladas nos autos do Dissídio Coletivo nº 0000288-08.2017.5.08.0000, em que figuram como partes, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário de Belém (STICMB) e a Companhia de habi