Acórdão TRT8 — 0000443-70.2021.5.08.0129 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000443-70.2021.5.08.0129
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-03-01
Publicação
2023-03-01

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000443-70.2021.5.08.0129 (ROT) RECORRENTE: RAIMUNDO SOUSA DA CRUZ Advogada: Mary Rejane de Moura Souza RECORRIDO: PARADIS - PARAUAPEBAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ADIBENS - ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA. Advogada: Ellen Larissa Alves Martins Ementa MAJORAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A arbitração do quantum indenizatório deve atender à razoabilidade e a proporcionalidade, de forma que não ocasione desequilíbrio entre o dano experimentado e a indenização fixada, devendo atingir o caráter pedagógico e preventivo, bem como atenuar o abalo sofrido pelo ofendido. Recurso não provido. DO DANO MATERIAL - PENSÃO VITALÍCIA / LUCROS CESSANTES. Observado o conjunto probatório, principalmente, análise e avaliação feito pelo perito judicial, não há que se falar em pagamento de indenização por danos materiais - pensão vitalícia/ lucros cessantes, haja vista que o reclamante não restou estar incapacitado para realizar suas atividades laborais. Recurso não provido. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELAS RECORRIDAS. Considerando a complexidade da causa, o grau de zelo e o recurso interposto, deve ser reconhecido o percentual mínimo de 10% (dez por cento) a título de verba honorária, de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e art. 791-A, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e jurisprudência adotada pela Egrégia Turma, disso resultando na majoração do percentual dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) para 10% (dez por cento). Recurso parcialmente provido. Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sulamir Monassa
PROCESSO nº 0000443-70.2021.5.08.0129 (ROT)
RECORRENTE: RAIMUNDO SOUSA DA CRUZ
Advogada: Mary Rejane de Moura Souza
RECORRIDO: PARADIS - PARAUAPEBAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
ADIBENS - ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA.
Advogada: Ellen Larissa Alves Martins
Ementa
MAJORAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A arbitração do quantum indenizatório deve atender à razoabilidade e a proporcionalidade, de forma que não ocasione desequilíbrio entre o dano experimentado e a indenização fixada, devendo atingir o caráter pedagógico e preventivo, bem como atenuar o abalo sofrido pelo ofendido. Recurso não provido.
DO DANO MATERIAL - PENSÃO VITALÍCIA / LUCROS CESSANTES. Observado o conjunto probatório, principalmente, análise e avaliação feito pelo perito judicial, não há que se falar em pagamento de indenização por danos materiais - pensão vitalícia/ lucros cessantes, haja vista que o reclamante não restou estar incapacitado para realizar suas atividades laborais. Recurso não provido.
DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELAS RECORRIDAS. Considerando a complexidade da causa, o grau de zelo e o recurso interposto, deve ser reconhecido o percentual mínimo de 10% (dez por cento) a título de verba honorária, de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e art. 791-A, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e jurisprudência adotada pela Egrégia Turma, disso resultando na majoração do percentual dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) para 10% (dez por cento). Recurso parcialmente provido.
Relatório
Fundamentação
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Marabá, em que figuram como recorrente e recorrido, as partes acima identificadas.
O Juízo de primeiro grau, ID. 5F4506c, após regular instrução, decidiu condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
O reclamante apresenta recurso ordinário conforme se observa através do ID. c92a1a4.
Foram apresentadas contrarrazões, conforme manifestação sob o ID. Fd715c3.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2.2 MAJORAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Observa o autor que decisão de origem condenou a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do § 1º, I, do Art. 223-G, da CLT (ofensa de natureza leve).
Explica, contudo, que a decisão deve ser reformada, haja vista que o plenário do TRT da 8ª Região declarou a inconstitucionalidade do Art. 223-G, §1º, I a V, da CLT, por entender que a tarifação das indenização por danos morais viola os direitos fundamentais à reparação integral dos danos extrapatrimoniais e à isonomia, previstos nos artigos 1º, III, e 5º, caput e incisos V e X, da CF.
Por fim, entende que o valor arbitrado pelo juízo não se encontra em consonância com o que determina o artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, no que se refere a proporção da indenização ao dano causado, bem como as disposições do artigo 944 do CC, o qual assegura o direito à reparação proporcional ao agravo sofrido, sendo certo que o Juízo não sopesou todo o contexto fático probatório dos autos.
A arbitração do quantum indenizatório deve atender à razoabilidade e a proporcionalidade, de forma que não ocasione desequilíbrio entre o dano experimentado e a indenização fixada, devendo atingir o caráter pedagógico e preventivo, bem como atenuar o abalo sofrido pelo ofendido.
Dessa maneira, embora não haja critérios estabelecidos, deve-se considerar alguns aspectos, tais como o grau de culpa do empregador no evento danoso, a extensão do dano, o patrimônio material d