Acórdão TRT8 — 0000841-68.2021.5.08.0209 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000841-68.2021.5.08.0209
Classe
Agravo de Petição
Relator
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-03-01
Publicação
2023-03-01

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. PREVISÃO EXPRESSA. A decisão transitada em julgado é imutável, em razão da eficácia preclusiva da res judicata . No presente caso, a responsabilidade pelas obrigações para com co reclamante estabelecidas no título executivo, sem qualquer ressalva, incidem, integralmente sobre todos os responsáveis, não havendo de se falar em caráter personalíssimo da obrigação. Recurso improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Alda Couto
PROCESSO nº 0000841-68.2021.5.08.0209 (AP)
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
Procurador: Dr. Jimmy Negrao

AGRAVADOS: SINARA PEREIRA DE CASTRO
Advogado: Dr. Jean e Silva Dias

CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA ESTADUAL PROF JOSE B. TOSTES
Advogado: Dr. Erick Cezar Silva de Deus

CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. PREVISÃO EXPRESSA. A decisão transitada em julgado é imutável, em razão da eficácia preclusiva da res judicata. No presente caso, a responsabilidade pelas obrigações para com co reclamante estabelecidas no título executivo, sem qualquer ressalva, incidem, integralmente sobre todos os responsáveis, não havendo de se falar em caráter personalíssimo da obrigação. Recurso improvido.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da MERITÍSSIMA 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ - PA, em que figuram as partes acima identificadas.
Inconformado com a r. Sentença de id c378ded, que rejeitou seus embargos à execução, o Estado do Amapá (executado subsidiário), interpôs o Agravo de Petição de id 94d0218.
Houve contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito
DA MULTA DE 10%. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Em síntese, o agravante pugna pela exclusão da multa de 10% aplicada, sob o argumento de que o ente público não poderia ser responsável por multa que não tenha dado causa, haja vista que essa penalidade tem origem na mora processual da executada principal, sendo a ora agravante devedora subsidiária.
Sem razão.
Consta do título executivo (sentença de Id be91e17), já transitado em julgado (certidão de id cd92455):
"ISTO POSTO, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do 2º reclamado. Acolho e pronuncio a prescrição da pretensão condenatória das parcelas de FGTS anteriores a 07/12/2016, e extingo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC/2015). E julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por SINARA PEREIRA DE CASTRO em face de CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA ESTADUAL PROFº JOSE B. TOSTES (1ª), condenando a primeira reclamada, e subsidiariamente, o segundo reclamado, ESTADO DO AMAPÁ (2ª) na seguinte obrigação de fazer: efetuar o recolhimento do FGTS do período imprescrito, 07/12/2016 a outubro de 2021.Para tanto, após o trânsito em julgado, notifique-se a primeira reclamada, para colacionar nos autos, comprovante do recolhimento fundiário, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de descumprimento desta obrigação por parte da primeira reclamada, determino, desde já, multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias (R$3.000,00)."
Conforme se verifica do excerto acima, constante do título executivo, não há qualquer ressalva quanto à responsabilidade de ambos os reclamados, ora executados, seja no tocante à verba deferida, ou mesmo, acerca da penalidade impostas.
Noutros termos, a questão sob análise remete ao já decidido em sede meritória, e já transitado em julgado, sendo imutável, face aos efeitos da coisa julgada.
Ora, ante o trânsito em julgado, nada mais há para ser discutido a respeito do tema, face seu total exaurimento, ao longo do processo.
Verifica-se que a questão suscitada, em sede de Embargos à Execução, limitação da responsabilidade subsidiária, como já alhures ressaltado, não tem outro objetivo senão o de adiar o prosseguimento da execução.
Demais disso, cabe lembrar que o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", cláusula pétrea que demonstra que o Direito tem, dentre seus diversos desideratos, o de promover a segurança jurídica, disciplinando as condutas individuais e as relações daí decorrentes.
Não foi sem ra