Acórdão TRT8 — 0000702-59.2021.5.08.0131 | SumLex
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS. PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESVIRTUAMENTO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. NÃO CONTRARIEDADE À TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF NO TEMA 1046. RATIFICAÇÃO DO QUE FOI DECIDIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL . Não estando o acordão regional em desconformidade ao precedente firmado pela Corte Constitucional, eis que não houve invalidação de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não previsto na Constituição, nada há a reformar no particular. Recurso ordinário conhecido e provido. 2. HORAS IN ITINERE E REFLEXOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE.REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. NÃO CONTRARIEDADE À TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF NO TEMA 1046. RATIFICAÇÃO DO QUE FOI DECIDIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. Estando o acordão regional em conformidade ao precedente firmado pela Corte Constitucional, nada há a reformar no particular. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior PROCESSO nº 0000702-59.2021.5.08.0131 (ROT) RECORRENTE: DOMINGOS MELO LEITE Advogado:André Luyz Da Silveira Marques(OAB/PA 0012902-B) RECORRIDA: VALE S/A Advogado:Pedro De Souza Furtado Mendonça (OAB/PA 015646) Ementa RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS. PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESVIRTUAMENTO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. NÃO CONTRARIEDADE À TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF NO TEMA 1046. RATIFICAÇÃO DO QUE FOI DECIDIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. Não estando o acordão regional em desconformidade ao precedente firmado pela Corte Constitucional, eis que não houve invalidação de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não previsto na Constituição, nada há a reformar no particular. Recurso ordinário conhecido e provido. 2. HORAS IN ITINERE E REFLEXOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE.REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. NÃO CONTRARIEDADE À TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF NO TEMA 1046. RATIFICAÇÃO DO QUE FOI DECIDIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. Estando o acordão regional em conformidade ao precedente firmado pela Corte Constitucional, nada há a reformar no particular. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Relatório Trata-se de retorno dos autos para reapreciação da matéria, em razão da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do tema 1.046 da repercussão geral, no ARE nº 1.121.633-RG/GO. Na Sessão de Julgamento ocorrida no dia 31.08.2022, esta E. Segunda Turma, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso do reclamante para, reformando em parte a r. sentença recorrida, "JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS REFERENTES A 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS, NO PERÍODO EM QUE TRABALHOU EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, ASSIM COMO AS HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª HORA, NOS TERMOS E LIMITES DA INICIAL, DEVENDO SER DEDUZIDOS OS VALORES PAGOS A IDÊNTICO TÍTULO E OBSERVADOS OS REGISTROS DE HORÁRIO E O DIVISOR 180", tudo conforme fundamentos constantes no acórdão de ID. 3cddd57. A reclamada apresentou recurso de revista pretendendo a reforma do r. acórdão quanto às horas extras, ID. 5583620. Considerando o julgamento de mérito do tema 1046 da repercussão geral, a Vice-presidência deste E. Regional, por meio do Despacho de ID. 3da6ba4, determinou o retorno dos autos ao Relator do Acórdão ora recorrido para adequação do julgado ao precedente firmado pela Corte Constitucional, nos termos do inc. I do art. 927 do CPC. Fundamentação Conhecimento. Ultrapassada a questão do conhecimento, já que o processo está retornando para reapreciação do julgamento de matéria do recurso, dele conheço. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito. Da reapreciação das matérias referente ao Tema 1046 de Repercussão Geral. Das horas extras e horas in itinere - Recurso interposto pelo reclamante. Na Sessão de Julgamento ocorrida no dia 31.08.2022, esta E. Segunda Turma assim decidiu: Das horas extras O reclamante não se conforma com a decisão de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras referentes às 7ª e 8ª horas trabalhadas em turnos ininterruptos de revezamento e de diferenças de horas extras a partir da 8ª hora. Argumenta que os acordos coletivos de trabalho apresentados pela reclamada não são aplicáveis ao reclamante, uma vez que as excessivas horas extras a partir da 8ª, por si só, afastam a aplicação de qualquer cláusula de norma coletiva, pelo que requer o pagamento de horas extras acrescidas de 50%, a partir da 6ª. Requer ainda o pagamento das diferenças de horas extras, uma vez que teria restado comprovada a supressão das horas extras trabalhadas além da 8ª. Vejamos. A fixação de jornada superior a seis horas, em regime de turnos ininterruptos de revezamento, pode ser estabelecida em negociaç