Acórdão TRT8 — 0000269-06.2021.5.08.0018 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000269-06.2021.5.08.0018
Classe
Agravo de Petição
Relator
PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-03-01
Publicação
2023-03-01

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete Desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Junior PROCESSO nº AP 0000269-06.2021.5.08.0018 AGRAVANTE: LUCAS PINHEIRO DOS SANTOS Advogados: Dra. Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen (OAB/PA 5.623) AGRAVADO: TRANSPORTES CANADÁ LTDA Advogados: Dr. José Paulo da Conceição Lobato (OAB/PA 11.804) AGRAVO REGIMENTAL DO EXEQUENTE. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. DESPROVIMENTO. Tendo em vista a natureza de decisão interlocutória da sentença de impugnação aos cálculos, o agravo de petição contra ela interposto é incabível da espécie, motivo pelo qual não pode ser conhecido. Agravo regimental desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental, oriundos da Décima Oitava Vara do Trabalho de Belém/AP, em que figuram, como agravante e agravada, as partes acima identificadas. O juízo de primeiro grau proferiu sentença de ID 7e6bc22, aravés da qual rejeitou a impugnação aos cálculos do exequente. Inconformado, o exequente interpôs o presente agravo de petição a incorreção dos valores levantados a título de FGTS para que seja corrigida a forma de dedução de tal parcela. A executada contraminutou o agravo de petição suscitando questão preliminar de não conhecimento por ausência de delimitação da matéria e ausência de dialeticidade e, no mérito, seu desprovimento. Este Juízo, mediante decisão monocrática de ID 2abbdcd, acolheu a preliminar suscitada em sede contrarrazões e não conheceu o agravo de petição interposto pelo exequente porque incabível na espécie. Contra a decisão acima o ora agravante, desta feita, interpõem agravo regimental, postulando pelo provimento do agravo para que seja "conhecido o Agravo de Petição interposto sob o Id. 58d4f4a, encaminhando-os para julgamento." Conhecimento Conheço do agravo regimental porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Mérito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gabinete Desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Junior
PROCESSO nº AP 0000269-06.2021.5.08.0018
AGRAVANTE: LUCAS PINHEIRO DOS SANTOS
Advogados: Dra. Mary Lucia do Carmo Xavier Cohen (OAB/PA 5.623)
AGRAVADO: TRANSPORTES CANADÁ LTDA
Advogados: Dr. José Paulo da Conceição Lobato (OAB/PA 11.804)
AGRAVO REGIMENTAL DO EXEQUENTE. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. DESPROVIMENTO. Tendo em vista a natureza de decisão interlocutória da sentença de impugnação aos cálculos, o agravo de petição contra ela interposto é incabível da espécie, motivo pelo qual não pode ser conhecido. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental, oriundos da Décima Oitava Vara do Trabalho de Belém/AP, em que figuram, como agravante e agravada, as partes acima identificadas.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença de ID 7e6bc22, aravés da qual rejeitou a impugnação aos cálculos do exequente.
Inconformado, o exequente interpôs o presente agravo de petição a incorreção dos valores levantados a título de FGTS para que seja corrigida a forma de dedução de tal parcela.
A executada contraminutou o agravo de petição suscitando questão preliminar de não conhecimento por ausência de delimitação da matéria e ausência de dialeticidade e, no mérito, seu desprovimento.
Este Juízo, mediante decisão monocrática de ID 2abbdcd, acolheu a preliminar suscitada em sede contrarrazões e não conheceu o agravo de petição interposto pelo exequente porque incabível na espécie.
Contra a decisão acima o ora agravante, desta feita, interpõem agravo regimental, postulando pelo provimento do agravo para que seja "conhecido o Agravo de Petição interposto sob o Id. 58d4f4a, encaminhando-os para julgamento."
Conhecimento
Conheço do agravo regimental porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Mérito
Da interposição de agravo de petição contra decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos. Decisão interlocutória
O exequente não se conforma com a decisão monocrática de ID 2abbdcd que não conheceu seu agravo de petição porque incabível na espécie.
Postula o conhecimento do agravo de petição sob a alegação de que "a elaboração dos cálculos sob ID eecdc09 não atrai automaticamente a incidência do art. 879, §2º, da CLT e que a sentença de impugnação aos cálculos se trata de decisão definitiva recorrível por meio de agravo de petição."
Ao exame.
Como dito no relatório acima, restou firmado na decisão monocrática de ID 2abbdcd que, de acordo com o artigo 884, § 3º, da CLT, somente nos embargos à penhora poderá a parte o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
Desse modo, a sentença de impugnação aos cálculos de ID 7e6bc22 é interlocutória e, com fundamento no § 1º, do art. 893, da CLT, combinado com a jurisprudência pacificada expressa na Súmula nº 214, do C. TST, não comporta recurso de imediato diante de sua natureza interlocutória.
Nesse mesmo sentido, são os julgados a seguir transcritos desta Egrégia Segunda Turma:
DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO EXECUTADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUESTIONANDO A SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO. QUESTÕES JÁ APRECIADAS. IMPOSSIBILIDADE. A decisão que aprecia as impugnações aos cálculos possui natureza interlocutória, por isso irrecorrível de imediato, como reza o art. 893, § 1º, da CLT. Essa sentença, por sua vez, após garantida a dívida, poderá ser questionada por via dos embargos à execução, nos termos do artigo 884, §3º, da CLT, de modo que o juízo da execução não pode se negar a analisar os embargos opostos, por alegação de preclusão, mesmo em relação às matérias já versadas pela decisão homologatória. Negativa de prestação jurisdicional. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000158-88.2022.5.08.0114 AP; Data: 15/09/2022; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA)
AGRAVO DE INSTRUME