Acórdão TRT8 — 0000701-89.2021.5.08.0126 | SumLex
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. O AGRAVANTE NÃO TRAZ FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des.FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA PROCESSO TRT 3ª T./ AGR/ROT 0000701-89.2021.5.08.0126 RECORRENTE: ELIESIO SILVA ADVOGADO: RONEY FERREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: VALE S.A. ADVOGADO: PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONÇA Ementa AGRAVO REGIMENTAL. O AGRAVANTE NÃO TRAZ FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima indicadas. O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão do reclamante. Inconformada, a parte interpõe o presente recurso no Id 2206b2d. Por meio de decisão monocrática, Id 00038b3, o recurso não foi provido. Ainda inconformada, a parte interpõe o presente Agravo Regimental. Por oportuno, ressalto que a análise do presente recurso está relacionada ao desmembramento do processo 0000450-27.2019.5.08.0131, também de minha relatoria, em virtude do sobrestamento do feito diante da pendência de julgamento do tema 1046, pelo STF à época. É o relatório. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do presente agravo regimental, eis que preenchidos os pressupostos processuais. MÉRITO A recorrente impugna a improcedência do pedido de horas extras decorrente dos intervalos intrajornadas. Alega, em síntese, que a decisão viola o item IV da Súmula 437 do eg. TST. Aduz que, em que pesem os fundamentos trazidos no voto agravado, a decisão do STF não pode ser utilizada de maneira indistinta, sem a análise do conjunto fático probatório, pelo simples motivo de que tal situação estava prevista em ACT e, portanto, o trabalhador não tem direito algum a reclamar, sob pena de estarmos criando um ato insindicável em flagrante violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da CF/1988. Também destaca que a jornada reduzida em turnos é matéria de ordem pública, posto versa sobre higiene, segurança e dignidade do trabalhador, inserindo-se dentre os direitos absolutamente indisponíveis. Ao exame. Consta na decisão recorrida ser incontroverso que o reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento, conforme autorizado em normas coletivas juntadas aos autos. Nesse passo, considerando a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos registros de ponto, caberia ao reclamante o ônus da prova nesse particular. Contudo, de seu ônus não se desincumbiu. A única testemunha apresentada pelo reclamante nada esclareceu sobre o intervalo da parte. Portanto, a reclamada estava respaldada por norma coletiva. Conforme registrado na decisão monocrática, o STF, sobre a validade das normas coletivas, fixou no tema 1046, repercussão geral "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, ao contrário do que o agravante sustenta, não houve aplicação automática do entendimento do STF divorciada do suporte fático caracterizado nos autos. O reclamante sequer se desincumbiu do seu ônus probatório considerando os elementos de convicção existentes. Diante do quadro, nego provimento ao recurso. Item de recurso Conclusão do recurso CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço do agravo regimental. No mérito, nego-lhe provimento. Tudo conforme os fundamentos. Acórdão ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, EIS QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. Sala de Sessões da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 01 de março de 2023. Desembargadora FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Relatora/rfp Cabeçalho do acórdão Acórdão Assinatura Relator I. Votos