Acórdão TRT8 — 0000836-70.2021.5.08.0201 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000836-70.2021.5.08.0201
Classe
Agravo de Petição
Relator
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-03-01
Publicação
2023-03-01

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000836-70.2021.5.08.0201 (AP) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MACAPÁ AGRAVADAS: HARANA ANDRADE NUNES ADVOGADO Jean E Silva Dias BERNACOM LTDA ADVOGADO Ramon Batista do Rêgo outros Ementa RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. Reconhecida a responsabilidade subsidiária do Município de Macapá, não há que se falar em benefício de ordem, pois, para se acionar o responsável subsidiário, basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal, consoante a determinação contida na Súmula nº 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido. Relatório 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes como agravante e agravadas, as acima identificadas. O Juízo da execução julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo Município de Macapá (ID f659a27). Inconformado, o executado interpõe agravo de petição, pretendendo a reforma da sentença (ID a9c1276). A exequente HARANA ANDRADE apresenta contrarrazões em ID 402cc5a O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do agravo de petição (ID 4f27ecb). 2 FUNDAMENTOS 2.1 DO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Insurge-se o agravante contra o entendimento do juízo a quo no sentido de que o simples inadimplemento da devedora principal seria circunstância jurídica suficiente para legitimar o início da execução em face da responsável subsidiária, não sendo exigível o completo exaurimento do patrimônio da responsável direta, sob pena de ofensa aos princípios da duração razoável do processo (Art. 5º

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sulamir Monassa
PROCESSO nº 0000836-70.2021.5.08.0201 (AP)
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MACAPÁ

AGRAVADAS: HARANA ANDRADE NUNES
ADVOGADO Jean E Silva Dias
BERNACOM LTDA
ADVOGADO Ramon Batista do Rêgo outros
Ementa
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. Reconhecida a responsabilidade subsidiária do Município de Macapá, não há que se falar em benefício de ordem, pois, para se acionar o responsável subsidiário, basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal, consoante a determinação contida na Súmula nº 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido.
Relatório
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes como agravante e agravadas, as acima identificadas.
O Juízo da execução julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo Município de Macapá (ID f659a27).
Inconformado, o executado interpõe agravo de petição, pretendendo a reforma da sentença (ID a9c1276).
A exequente HARANA ANDRADE apresenta contrarrazões em ID 402cc5a
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do agravo de petição (ID 4f27ecb).
2 FUNDAMENTOS
2.1 DO CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Insurge-se o agravante contra o entendimento do juízo a quo no sentido de que o simples inadimplemento da devedora principal seria circunstância jurídica suficiente para legitimar o início da execução em face da responsável subsidiária, não sendo exigível o completo exaurimento do patrimônio da responsável direta, sob pena de ofensa aos princípios da duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF) e de efetividade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF).
Alega a existência de processo centralizador da execução no juízo, motivo pelo qual deveria ser determinada a centralização das dívidas nos autos do citado processo, com imediato encaminhamento dos autos ao controle de sobrestamento até a quitação do débito ou garantia da execução.
Afirma que no processo centralizador o juízo determinou o prosseguimento da execução, inexistindo execução frustrada e nem estado de insolvência da executada e de seus sócios (que sequer foram executados).
Assegura que nos presentes autos o juízo não praticou nenhum ato executório em desfavor da primeira executada, não utilizou ferramentas de pesquisa e também não executou os sócios da executada.
Portanto, requer a reforma da decisão para que, antes de direcionar a execução para o Município de Macapá, sejam utilizadas as ferramentas para pesquisar patrimônio da primeira executada, bem como seja procedida a desconsideração da personalidade jurídica para fins de executar os sócios da executada principal.
Analiso.
É certo que o processo de execução deva se voltar, preferencialmente, contra o devedor principal, já que o agravante é apenas responsável subsidiário.
Todavia, como já ressaltado na sentença recorrida, no processo centralizador nº 0000819-24.2018.5.08.0206 não houve sucesso na execução contra a empresa BERNACOM LTDA, primeira reclamada, conforme certificado em ID 82e278f, na qual consta terem sido infrutíferas as medidas executivas adotadas, não havendo naquele processo qualquer previsão de pagamento do débito devido, o que levou o juízo da execução a redirecionar a presente execução contra o município agravante, que é responsável subsidiário.
Considerando que no processo trabalhista devem prevalecer os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CF/88, bem como a informação nos presentes autos acerca do insucesso dos atos de expropriação em face da responsável principal no processo centralizador, não há fundamento para encaminhar o presente feito para aquele sem sucesso na execução.
Acrescent