Acórdão TRT8 — 0000662-25.2021.5.08.0019 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Desa. Maria de Nazaré Medeiros Rocha PROCESSO nº 0000662-25.2021.5.08.0019 (RORSum) RECORRENTE: GILBERTO NEHUM PINHEIRO ADVOGADO: WILLIAM DIAS FERNANDES ADVOGADO: FLAVIO GOMES RODRIGUES RECORRIDO: ARMAZÉM MATEUS S.A. ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO SILVA MARQUES JUNIOR ADVOGADO: GARANCE LOBATO DEMOUSSEAU Ementa Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. Fundamentação Conhecimento Conheço do recurso do reclamante, porque adequado, tempestivo (ID 1984d98), subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos (ID 1aa72c2) e o autor, ora recorrente, está isento do pagamento de custas processuais, conforme sentença de ID 5f92568. Contrarrazões em ordem. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, por não se enquadrar o caso nas hipóteses previstas no art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Mérito Do adicional de insalubridade e reflexos
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Desa. Maria de Nazaré Medeiros Rocha PROCESSO nº 0000662-25.2021.5.08.0019 (RORSum) RECORRENTE: GILBERTO NEHUM PINHEIRO ADVOGADO: WILLIAM DIAS FERNANDES ADVOGADO: FLAVIO GOMES RODRIGUES RECORRIDO: ARMAZÉM MATEUS S.A. ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO SILVA MARQUES JUNIOR ADVOGADO: GARANCE LOBATO DEMOUSSEAU Ementa Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. Fundamentação Conhecimento Conheço do recurso do reclamante, porque adequado, tempestivo (ID 1984d98), subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos (ID 1aa72c2) e o autor, ora recorrente, está isento do pagamento de custas processuais, conforme sentença de ID 5f92568. Contrarrazões em ordem. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, por não se enquadrar o caso nas hipóteses previstas no art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Mérito Do adicional de insalubridade e reflexos O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos postulados pelo reclamante no período de 11/02/2020 a 20/11/2020, pelos seguintes fundamentos: O reclamante informa que, durante o pacto laboral, prestou serviços em constante contato com baratas, aranhas e, principalmente, ratos,movimentando mercadorias contaminadas e com o cheiro forte gerado pela urina e fezes de roedores, inclusive em avançado estágio de decomposição, sem o uso de qualquer EPI. Cita decisões judiciais em favor de sua tese. Em razão disso, postula o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com as repercussões referidas na exordial, além de indenização por dano moral de R$15.000,00. O reclamado contesta o pedido, negando a exposição a quaisquer agentes de risco. Afirma que, desde 2017, mantém serviço constante de prevenção e controle de pragas por meio da empresa BIOINSET SERVIÇOS. Afirma que detém licença de funcionamento expedida pelos órgãos competentes, inclusive pelo Departamento de Vigilância Sanitária, mantendo sadio o local de trabalho, o que teria sido atestado inclusive pelo Ministério Público do Trabalho em visita ao local. Nega a presença de roedores no ambiente de trabalho e sustenta que, se houve contato comtais animais, tratou-se de ocorrência meramente eventual. Apresenta laudo pericial produzido no processo 0000070-15.2020.5.08.0019, versando sobre a mesma matéria e também cita decisões judiciais favoráveis à tese patronal. Julgo que à empregadora incumbiria demonstrar o labor em condições que assegurem a preservação da saúde e integridade física do empregado. E essa conclusão acerca da distribuição do ônus da prova, está amparada nos fundamentos a seguir explicitados. O inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal assegura, como direito fundamental dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Logo, o labor em ambiente seguro e saudável é garantia constitucional. Cumprindo esse mandamento maior, o ordenamento infraconstitucional mantém uma série de normas destinadas a disciplinar questões pertinentes ao ambiente de trabalho, com vistas a torná-lo salubre e seguro. E essas normas devem ser interpretadas como instrumentos desse desígnio de obediência e cumprimento da garantia constitucional. Nesse passo, devem ser consideradas as obrigações impostas aos empregadores nas normas regulamentadoras 7 e 9, aprovadas por meio da portaria Mtb nº 3.214 de 1978. A primeira estabelece a a responsabilidade do empregador em garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco -PGR da organização (7.1.1) e, com igual propósito, a NR 9 impõe a obrigatoriedade de elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA onde houver exposições ocupacionais aos a