Acórdão TRT8 — 0000422-09.2021.5.08.0125 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000422-09.2021.5.08.0125
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
WALTER ROBERTO PARO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-02-27
Publicação
2023-02-27

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Walter Paro PROCESSO nº 0000422-09.2021.5.08.0125 (ROT) EMBARGANTES: CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A Advogado: Tadeu Alves Sena Gomes SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A Advogado: Tadeu Alves Sena Gomes EMBARGADO: JOÃO CARLOS PALHETA LIRA JUNIOR Advogada: Kálita Souza Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não constatada omissão a ser sanada na decisão embargada na forma do art. 1.022 do CPC c/c o art. 897-A da CLT, não há como acolher os embargos de declaração opostos pelo pelas reclamadas, neste aspecto. Embargos de declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTTRADIÇÃO. ACOLHIDA. Havendo, por equívoco de compilação, a transcrição no acórdão embargado de parte do voto divergente e vencido do Ministro Marco Aurélio, referente ao Tema 222 do STF, os embargos de declaração opostos pelas reclamadas devem ser acolhidos, para que se considere excluída do corpo do acórdão embargado a referida transcrição, para todos os fins de direito. Embargos de declaração acolhidos. 1. RELATÓRIO Tratam-se estes autos de embargos de declaração,opostos em face de acórdão proferido nos autos de recurso ordinário. Sob a alegação de haver omissão e contradição no acórdão de ID 69c7ec9, as reclamadas interpuseram embargos de declaração sob o ID 64fcf40. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2.2. MÉRITO DA OMISSÃO Alegam as embargantes que o acórdão embargado padece do vícios de omissão. Dizem que o acórdão embargado ignorou o enquadramento da Orientação Jurisprudencial nº 402 da SDI-I do TST ao presente caso, mesmo que tal tese tenha sido expressamente suscitada desde a contestação. (art. 489 §1º IV do CPC). Defendem que a OJ nº 402 da SDI-I do TST impõe a manifestação expressa sobre a hipótese de distinção deste caso, para não se amoldar ao precedente citado ou que indique as razões de eventual superação do precedente (overruling). Alegam que o artigo 19 da Lei nº 4.860/65 também foi invocado como argumento de defesa, o qual dispõe que "as disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração" e sobre tal tese de defesa também foi omisso o acórdão. Afirmam que o art. 1º da Lei nº 4.860/65, por sua vez, define que a Administração do Porto é a autoridade responsável pelos portos organizados, o que incontroversamente não é o caso das empresas reclamadas. Aduzem que é controvertida a alegação de que o trabalho do autor estava sujeito a agentes perigosos ou insalubres, pelo que permaneceria com el

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Walter Paro
PROCESSO nº 0000422-09.2021.5.08.0125 (ROT)
EMBARGANTES: CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A
Advogado: Tadeu Alves Sena Gomes
SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A
Advogado: Tadeu Alves Sena Gomes
EMBARGADO: JOÃO CARLOS PALHETA LIRA JUNIOR
Advogada: Kálita Souza Santos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não constatada omissão a ser sanada na decisão embargada na forma do art. 1.022 do CPC c/c o art. 897-A da CLT, não há como acolher os embargos de declaração opostos pelo pelas reclamadas, neste aspecto. Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTTRADIÇÃO. ACOLHIDA. Havendo, por equívoco de compilação, a transcrição no acórdão embargado de parte do voto divergente e vencido do Ministro Marco Aurélio, referente ao Tema 222 do STF, os embargos de declaração opostos pelas reclamadas devem ser acolhidos, para que se considere excluída do corpo do acórdão embargado a referida transcrição, para todos os fins de direito. Embargos de declaração acolhidos.
1. RELATÓRIO
Tratam-se estes autos de embargos de declaração,opostos em face de acórdão proferido nos autos de recurso ordinário.
Sob a alegação de haver omissão e contradição no acórdão de ID 69c7ec9, as reclamadas interpuseram embargos de declaração sob o ID 64fcf40.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2.2. MÉRITO
DA OMISSÃO
Alegam as embargantes que o acórdão embargado padece do vícios de omissão.
Dizem que o acórdão embargado ignorou o enquadramento da Orientação Jurisprudencial nº 402 da SDI-I do TST ao presente caso, mesmo que tal tese tenha sido expressamente suscitada desde a contestação. (art. 489 §1º IV do CPC). Defendem que a OJ nº 402 da SDI-I do TST impõe a manifestação expressa sobre a hipótese de distinção deste caso, para não se amoldar ao precedente citado ou que indique as razões de eventual superação do precedente (overruling).
Alegam que o artigo 19 da Lei nº 4.860/65 também foi invocado como argumento de defesa, o qual dispõe que "as disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração" e sobre tal tese de defesa também foi omisso o acórdão.
Afirmam que o art. 1º da Lei nº 4.860/65, por sua vez, define que a Administração do Porto é a autoridade responsável pelos portos organizados, o que incontroversamente não é o caso das empresas reclamadas.
Aduzem que é controvertida a alegação de que o trabalho do autor estava sujeito a agentes perigosos ou insalubres, pelo que permaneceria com ele o ônus de fazer prova das suas alegações, conforme preceitua o art. 818 da CLT. E mesmo que se considere, nos termos do art. 818, § 1°, da CLT, que o juiz possa inverter o ônus da prova, tal decisão deve ser fundamentada, proferida antes da instrução do feito, o que não teria sido observado.
Por outro lado, afirmam que é imprescindível a realização de prova pericial técnica para a hipótese de eventual constatação de labor em ambiente insalubre acima dos limites de tolerância fixados na legislação ou em áreas consideradas de risco, conforme estabelecem os artigos 189 a 195 da CLT, 156 e 465 do CPC e a OJ 278 da SBDI-I do TST, pelo que não haveria prova nos autos capaz de comprovar que o autor estava exposto a riscos. Defendem que a LTCAT, o PPP e o PPRA juntados aos autos identificariam a inexistência de riscos para o obreiro.
Questionam que como seria possível um terminal privado, que possui os documentos ambientais próprios, ser condenado ao pagamento genérico de adicional de risco sem qualquer perícia técnica que evidencie que os documentos ambientais não são suficientes para atestar a inexistência de risco? Havendo omissão do acórdão, neste aspecto, no entender das embargantes.
Asseveram que o acórdão p