Acórdão TRT8 — 0000279-17.2021.5.08.0126 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000279-17.2021.5.08.0126
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-02-27
Publicação
2023-02-27

Ementa

HORAS EXTRAS E INTERVALARES. TRABALHO NAS FOLGAS E FERIADOS INDEVIDAS. O reclamante não conseguiu demonstrar que as horas extras não foram pagas corretamente, que o intervalo não era concedido de forma correta e que trabalhava em feriados e folgas sem a devida compensação ou pagamento, pelo que deve ser mantida a decisão que julgou improcedentes as parcelas. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREAS DE RISCO, INFLAMÁVEIS. Demonstrado que, no exercício de suas funções, o trabalhador adentrava na área de risco, assim caracterizada aquela com raio de 7,5 metros a partir do ponto de abastecimento, faz ele jus ao adicional de periculosidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Considerando os parâmetros dispostos no art. 791-A, § 2º, da CLT e considerando as circunstâncias da causa, majora-se a verba honorária para o percentual de 10%.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Rosita Nassar
PROCESSO nº 0000279-17.2021.5.08.0126 (ROT)
RECORRENTES: DANIEL LIMA DA SILVA
ADVOGADO IVANDERNILDO SILVA DE CASTRO
VALE S.A
ADVOGADO EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL
RECORRIDOS: OS MESMOS
Ementa
HORAS EXTRAS E INTERVALARES. TRABALHO NAS FOLGAS E FERIADOS INDEVIDAS. O reclamante não conseguiu demonstrar que as horas extras não foram pagas corretamente, que o intervalo não era concedido de forma correta e que trabalhava em feriados e folgas sem a devida compensação ou pagamento, pelo que deve ser mantida a decisão que julgou improcedentes as parcelas.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREAS DE RISCO, INFLAMÁVEIS. Demonstrado que, no exercício de suas funções, o trabalhador adentrava na área de risco, assim caracterizada aquela com raio de 7,5 metros a partir do ponto de abastecimento, faz ele jus ao adicional de periculosidade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Considerando os parâmetros dispostos no art. 791-A, § 2º, da CLT e considerando as circunstâncias da causa, majora-se a verba honorária para o percentual de 10%.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário oriundos da 2ª Vara de Trabalho de Parauapebas, em que são partes, como recorrente e como recorrida, as acima identificadas.
O Juízo de primeiro grau decidiu acolher a preliminar de incompetência material desta Especializada para execução de contribuições previdenciárias de terceiros e rejeitar as preliminares de quitação total e integral do contrato de trabalho, benefício da assistência judiciária gratuita, impugnação aos cálculos e documentos; no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade (30%) sobre o salário base e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias+1/3 e FGTS; juros e correção monetária. Condenou a reclamada, em honorários sucumbenciais revertidos aos patronos do reclamante, no importe de 5% sobre o valor da condenação. Condenou também o autor ao pagamento da verba honorária arbitrada em 5% sobre o valor da diferença entre o valor da causa e o valor da liquidação da sentença, o isentando do pagamento. Determinou que o valor dos honorários periciais fossem suportados pela reclamada. Julgou improcedentes os demais pedidos por falta de amparo legal.
O reclamante apresentou recurso ordinário com as razões expendidas no Recurso Ordinário de fls. 851/859. A reclamada também apresentou recurso ordinário às fls. 861/869.
Contrarrazões pela reclamada às fls. 890/896.
Os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho nos termos regimentais.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursais.
Mérito
RECURSO DO RECLAMANTE
HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA
O reclamante não se conforma com o indeferimento das horas horas extras e intervalares, bem como reflexos.
Aduz que jornadas longas, ininterruptas e estafantes como a prestada, ainda que previstas em negociação coletiva, são inadmissíveis pelo ordenamento jurídico pátrio. Ressalta que trabalhava muito além da jornada prevista na norma coletiva. Em razão do descumprimento do instrumento normativo, pretende a reforma da decisão e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos.
Alega, também, que a norma referente ao intervalo para descanso e alimentação é de caráter protecionista e não pode ser desrespeitada. Requer a condenação da reclamada ao pagamento da parcela.
Relatou o reclamante que foi admitido em 03/10/2018, como Operador de equipamentos e despedido sem justa causa em 16/04/2021. Trabalhava em jornada 3x3, de 8h às 20h. Sustentou que a sobrejornada era habitual, descaracterizando o pactuado na norma coletiva. Acrescentou que, quando usufruía do intervalo, era apenas de forma parcial (20 minutos). Requereu o pagamento das horas extras e intervalares.
A reclamada nega o