Acórdão TRT8 — 0000268-15.2021.5.08.0117 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000268-15.2021.5.08.0117
Classe
Agravo de Petição
Relator
SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-02-27
Publicação
2023-02-27

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Suzy Koury ACÓRDÃO TRT 1ª T./AP 0000268-15.2021.5.08.0117 AGRAVANTES: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Dra. Jessica Thayna de Oliveira Lima Dra. Rhenan Barros Linhares Dra. Ana Vanessa Vieira Fernandes SILVANA TEIXEIRA DE MOURA Dr. George Andrey Moraes Lima Dr. Romoaldo José Oliveira da Silva AGRAVADOS: OS MESMOS AGRAVO DE PETIÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível discutir os comandos da decisão proferida na fase de conhecimento pois não mais se questiona, na fase de execução, o direito a ser aplicado, mas, tão somente, a sua efetivação. Inteligência do art. 836 da CLT. Agravo de petição da executada improvido. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Marabá, em que são partes as acima referidas. O MM. Juízo de origem, na sentença de ID 5ff4186, determinou a correção do erro material nos cálculos da liquidação, a fim de que seja retificada a base de cálculo das parcelas de aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salário proporcional, para que conste a "maior remuneração", no importe de R$1.231,99. O executado interpôs o agravo de petição de ID 044f70d. A exequente, na petição de ID 9d52b38, requereu a imediata liberação dos valores incontroversos. O MM. Juízo a quo, na decisão de admissibilidade do agravo de petição do executado (ID 041511f - Pág. 1), indeferiu o pedido de liberação de valores requerido pelo exequente. A exequente interpõe o agravo de petição de ID 19306da, referente à decisão de ID 041511f - Pág. 1. A exequente apresentou as contrarrazões de ID b5b67ee e o reclamado de ID 0a0d019.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Suzy Koury
ACÓRDÃO TRT 1ª T./AP 0000268-15.2021.5.08.0117

AGRAVANTES: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Dra. Jessica Thayna de Oliveira Lima
Dra. Rhenan Barros Linhares
Dra. Ana Vanessa Vieira Fernandes
SILVANA TEIXEIRA DE MOURA
Dr. George Andrey Moraes Lima
Dr. Romoaldo José Oliveira da Silva

AGRAVADOS: OS MESMOS

AGRAVO DE PETIÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível discutir os comandos da decisão proferida na fase de conhecimento pois não mais se questiona, na fase de execução, o direito a ser aplicado, mas, tão somente, a sua efetivação. Inteligência do art. 836 da CLT. Agravo de petição da executada improvido.
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Marabá, em que são partes as acima referidas.
O MM. Juízo de origem, na sentença de ID 5ff4186, determinou a correção do erro material nos cálculos da liquidação, a fim de que seja retificada a base de cálculo das parcelas de aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salário proporcional, para que conste a "maior remuneração", no importe de R$1.231,99.
O executado interpôs o agravo de petição de ID 044f70d.
A exequente, na petição de ID 9d52b38, requereu a imediata liberação dos valores incontroversos.
O MM. Juízo a quo, na decisão de admissibilidade do agravo de petição do executado (ID 041511f - Pág. 1), indeferiu o pedido de liberação de valores requerido pelo exequente.
A exequente interpõe o agravo de petição de ID 19306da, referente à decisão de ID 041511f - Pág. 1.
A exequente apresentou as contrarrazões de ID b5b67ee e o reclamado de ID 0a0d019.
O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público do Trabalho, consoante o disposto no artigo 103 do Regimento Interno desta E. Corte.
2 FUNDAMENTOS

2.1 CONHECIMENTO
Conheço dos agravos de petição da exequente e da executada, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Conheço, ainda, das contrarrazões apresentadas aos recursos interpostos, pois em ordem
2.2 MÉRITO

2.2.1 13º SALARIAL INTEGRAL - 2019 E 2021 E FGTS. FÉRIAS INTEGRAIS E REFLEXOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA PAGAMENTO E DE PERÍODO AQUISITIVO (AGRAVO DA EXECUTADA)
Alega a executada que foram deferidas, no Acórdão de ID 4b59975, apenas verbas rescisórias, o que não incluiria 13º salário e férias integrais + 1/3 e demais verbas reflexas.
Aduz que as verbas rescisórias foram deferidas em virtude do reconhecimento da rescisão indireta, de modo que não não incluiriam os 13º salários e férias integrais + 1/3 de todo o contrato de trabalho e FGTS e reflexos, até porque já teriam sido pagos.
Sustenta que a homologação dos cálculos fora equivocada, o que implicaria em violação à matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo, haja vista a existência de erro nos cálculos, que não se submete à preclusão, nos termos do artigo 494, I, do CPC.
Defende que a autora não teria direito às férias proporcionais, vez que teria saído da empresa quando iria começar seu próximo período aquisitivo (junho/2021).
Ressalta que a reclamante esteve, durante a maior parte do seu contrato de trabalho, em gozo de auxílio previdenciário, pelo que não faria jus a férias (artigo 133, IV, CLT), pois superados os 6 meses de benefício, conforme amplamente debatido no Processo 0000295-32.2020.5.08.0117.
Por fim, requer a reforma do julgado para que seja excluído da condenação o pagamento dos 13º salários e férias integrais + 1/3 do contrato de trabalho inteiro, bem como quaisquer reflexos que sobre elas incidam, inclusive FGTS, bem como pelo fato de já terem sido pagas e concedidas, conforme demonstrariam os contracheques e as folhas de ponto (ID 99052c0 - Pág. 28 e d6632d2 - Pág. 27).
Vejamos.
Na inicial, a reclamante requereu, em suma, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento de "aviso-prévio, 13ª salário prop