Acórdão TRT8 — 0000467-58.2021.5.08.0013 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000467-58.2021.5.08.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
WALTER ROBERTO PARO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-02-27
Publicação
2023-02-27

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA EM FAVOR DA RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 86 DO C. TST. Por inteligência da Súmula 86 do c. TST, a recuperação judicial deferida em favor da reclamada não torna presumível a sua incapacidade financeira para deferir-lhes os benefícios da justiça gratuita e com isso, dispensá-la do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Agravo regimental improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Walter Paro
PROCESSO nº 0000467-58.2021.5.08.0013 (ROT)
AGRAVANTE: PARÁ SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES EIRELI
Advogado(a): Alexandre Brandão Bastos Freire e outros

AGRAVADO: JAMES SONNY DIAS DE SOUZA
Advogado(a): Alvaro Augusto de Paula Vilhena e outro
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA EM FAVOR DA RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 86 DO C. TST. Por inteligência da Súmula 86 do c. TST, a recuperação judicial deferida em favor da reclamada não torna presumível a sua incapacidade financeira para deferir-lhes os benefícios da justiça gratuita e com isso, dispensá-la do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Agravo regimental improvido.

Relatório
Cuidam-se de autos de agravo regimental em recurso ordinário opostos por Pará Segurança e Transporte de Valores EIRELI,contra a r. decisão monocrática de ID 296a31a, que não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada no ID 87265f0, por deserção (falta de recolhimento das custas processuais).
A reclamada interpôs agravo regimental no ID 34649da.

Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do agravo regimental interposto pela reclamada, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal. É adequado, tempestivo e subscrito por profissional regularmente habilitado nos autos.

Mérito
Benefícios da justiça gratuita. Pessoa jurídica demandada. Deferimento da recuperação judicial no juízo universal. Dispensa do recolhimento das custas processuais.
No regimental a agravante alega, em suma, ter-lhe sido deferida a recuperação judicial perante o juízo competente, não tendo condições de arcar com das despesas do processo por encontrar-se com problemas financeiros.
Afirma, ainda, que, segundo a redação da Súmula 481, do c. TST, faz jus aos benefícios da justiça gratuita devendo ser dispensada do recolhimento das custas processuais de forma que o recurso ordinário por ela interposto no ID 87265f0, seja processado e julgado pelo Tribunal.
Desse modo, pugna pelo provimento.
No caso, vislumbro que a agravante não tem razão em seus argumentos.
Não será pelo simples deferimento da recuperação judicial em favor da agravante que se presumirá a incapacidade de arcar com as despesas no processo e, com isso, dispensá-la do recolhimento das custas processuais, diante da necessidade de comprovação dessa condição nestes autos, ônus do qual não se desvencilhou a agravante.
A seu turno, na forma da Súmula 86 do c. TST, apenas a massa falida é dispensada do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, não havendo a possibilidade de se estender esse benefício em favor da agravante com base, somente, pela recuperação judicial.
Nesse diapasão e, sem maiores delongas, nego provimento ao regimental para manter o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da agravante, em todos os seus termos, com a consequente manutenção da decisão de ID 296a31a, que não conheceu do recurso ordinário por ela interposto por deserção.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo regimental interposto pela reclamada, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. No mérito, nego-lhe provimento para manter o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da agravante, em todos os seus termos, com a consequente manutenção da decisão de ID 296a31a, que não conheceu do recurso ordinário por ela interposto por deserção. Tudo conforme os fundamentos.

Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura

Relator
I.
Votos