Acórdão TRT8 — 0000638-58.2021.5.08.0128 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ED/ROT 0000638-58.2021.5.08.0128 EMBARGANTE: SINDICATO DOS EMPREG NO COM DO MUN DE MARABA E SUL PARA Advogados: Dr. Paulo Henrique Da Silva Brito Dra. Menilly Loss Guerra Dr. Rodrigo Albuquerque Botelho Da Costa Dr. Jader Kahwage David Dr. Paulo Sergio Weyl Albuquerque Costa EMBARGADOS: CONDOMINIO PATIO MARABA Advogada: Dra. Ana Luiza Wambier ASSOCIACAO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS ABRASCE Advogado: Dr. Fernando Hugo Rabello Miranda RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. A contradição que enseja o cabimento dos embargos ocorre quando existirem na decisão proposições inconciliáveis entre si, o que não é o caso dos autos. II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. O inconformismos com o julgamento não enseja a oposição de embargos por omissão, por não constituir-se em via adequada para a rediscussão de questões já decididas e fundamentadas. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima identificadas. O Sindicato reclamante opôs embargos de declaração ao v. Acórdão TRT8ª/ 4ª TURMA/ ROT 0000638-58.2021.5.08.0128, em que alega omissão e contradição no Julgado ad quem.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ED/ROT 0000638-58.2021.5.08.0128 EMBARGANTE: SINDICATO DOS EMPREG NO COM DO MUN DE MARABA E SUL PARA Advogados: Dr. Paulo Henrique Da Silva Brito Dra. Menilly Loss Guerra Dr. Rodrigo Albuquerque Botelho Da Costa Dr. Jader Kahwage David Dr. Paulo Sergio Weyl Albuquerque Costa EMBARGADOS: CONDOMINIO PATIO MARABA Advogada: Dra. Ana Luiza Wambier ASSOCIACAO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS ABRASCE Advogado: Dr. Fernando Hugo Rabello Miranda RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. A contradição que enseja o cabimento dos embargos ocorre quando existirem na decisão proposições inconciliáveis entre si, o que não é o caso dos autos. II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. O inconformismos com o julgamento não enseja a oposição de embargos por omissão, por não constituir-se em via adequada para a rediscussão de questões já decididas e fundamentadas. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima identificadas. O Sindicato reclamante opôs embargos de declaração ao v. Acórdão TRT8ª/ 4ª TURMA/ ROT 0000638-58.2021.5.08.0128, em que alega omissão e contradição no Julgado ad quem. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito MÉRITO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. Acórdão supracitado, da lavra desta Desembargadora que, à unanimidade, assim decidiu: ACÓRDÃO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DO RECURSO da ABRASCE PORQUE O § 1º DO ART. 138 DO CPC NÃO CONTEMPLA A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO TERCEIRO INTERESSADO, EXCETO NA HIPÓTESE DE DECISÕES DESFAVORÁVEIS EM IRDR; CONHECER DO RECURSO DO RECLAMADO E DAS CONTRARRAZÕES PORQUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE; E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (EMPRESA RÉ SE ABSTENHA DE COBRAR TAXA DE ESTACIONAMENTO DE CARRO, MOTO, OU QUALQUER VEÍCULO, EM FACE DOS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS QUE TRABALHAREM EM SUAS DEPENDÊNCIAS), O QUE TORNA A PRESENTE AÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. CONSIDERAR PREQUESTIONADA A MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO, PARA OS EFEITOS PREVISTOS NA SÚMULA Nº 297 DO C. TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118, AMBAS DO C. TST. CUSTAS DE R$ 1.000,00 PELO RECLAMANTE, CALCULADAS SOBRE O VALOR DADO À CAUSA (R$ 50.000,00), DAS QUAIS FICA ISENTO POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O Sindicato embargante aponta a existência de omissão e contradição entre as provas dos autos e a fundamentação adotada pelo v. Acordão embargado. Alega que o pedido objeto da lide (obrigação de não fazer para que CONDOMÍNIO PÁTIO MARABÁ se abstenha de cobrar taxa de estacionamento dos empregados das lojas e estabelecimentos existentes no Shopping), tem como fundamento a inexistência de transporte público regular no Município de Marabá, razão por que muitos dos empregados são obrigados a utilizar transporte próprio para sua locomoção ao trabalho. Diz que o V. Acórdão atestou a existência de transporte público regular no município a despeito do que consta no ofício exarado pelo Exmo. Prefeito de Marabá (ID 6635E8b), segundo o qual existem apenas 3 itinerários que encerram suas atividades após as 22h, horário em que se encerram as atividades do shopping center reclamado. Analiso. Considera-se contradição a ensejar o cabimento dos embargos quando, na decisão, existirem proposições inconciliáveis entre si, como discordância entre os fundamentos e a conclusão, e não a pretensa desconformidade entre o decidido e a interpretação que a parte dá ao conjunto probatório. A omissão, por