Acórdão TRT8 — 0000164-02.2021.5.08.0124 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ED/ROT 0000164-02.2021.5.08.0124 EMBARGANTE: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA TUCUMA LTDA Advogados: Dr. Shirley Lopes Galvao Dr. Renato Andre Barbosa Dos Santos EMBARGADO: SAMUEL FERNANDES MESQUITA Advogados: Dr. Eduardo Batista Bittar Dr. Eduardo Henrique Flores Ferreira RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Os embargos de declaração visam, pelo prisma legal, sanar omissão, contradição ou obscuridade interna do julgado (art. 1.022, do CPC). A omissão se caracteriza quando o Juízo deixa de apreciar matérias relevantes ao julgamento e que foram suscitadas pelas partes ou que deveriam ter sido examinadas de ofício pelo órgão julgador. II. PREQUESTIONAMENTO. Para atender ao pressuposto do prequestionamento basta que a matéria posta tenha sido enfrentada à luz da legislação e das provas dos autos, conforme OJ nº 118 da SBDI-1 do C. TST. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima identificadas. A reclamada opôs embargos de declaração (ID. bafc57e) ao v. Acórdão TRT8ª/ 4ª TURMA/ ROT 0000164-02.2021.5.08.0124, sob alegação de omissão no r. Julgado quanto à concessão do benefício da justiça gratuita e ao pagamento de período referente às férias. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ED/ROT 0000164-02.2021.5.08.0124 EMBARGANTE: COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA TUCUMA LTDA Advogados: Dr. Shirley Lopes Galvao Dr. Renato Andre Barbosa Dos Santos EMBARGADO: SAMUEL FERNANDES MESQUITA Advogados: Dr. Eduardo Batista Bittar Dr. Eduardo Henrique Flores Ferreira RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Os embargos de declaração visam, pelo prisma legal, sanar omissão, contradição ou obscuridade interna do julgado (art. 1.022, do CPC). A omissão se caracteriza quando o Juízo deixa de apreciar matérias relevantes ao julgamento e que foram suscitadas pelas partes ou que deveriam ter sido examinadas de ofício pelo órgão julgador. II. PREQUESTIONAMENTO. Para atender ao pressuposto do prequestionamento basta que a matéria posta tenha sido enfrentada à luz da legislação e das provas dos autos, conforme OJ nº 118 da SBDI-1 do C. TST. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima identificadas. A reclamada opôs embargos de declaração (ID. bafc57e) ao v. Acórdão TRT8ª/ 4ª TURMA/ ROT 0000164-02.2021.5.08.0124, sob alegação de omissão no r. Julgado quanto à concessão do benefício da justiça gratuita e ao pagamento de período referente às férias. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade: tempestivos (19/12/2022) e assinados por advogado habilitado (ID. 883cbc6). Mérito MÉRITO DA OMISSÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. Acórdão supracitado, da lavra desta Desembargadora que, à unanimidade, assim decidiu: ACÓRDÃO: ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA, E DAS CONTRARRAZÕES PORQUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE; E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE PARA INCLUIR NA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS); AINDA SEM DIVERGÊNCIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO RECLAMADA PARA DETERMINAR QUE AS EXTRAS SEJAM CALCULADAS CONSIDERANDO A JORNADA DAS 07H ÀS 18H, COM 02H DE INTERVALO INTRAJORNADA E MAIS DUAS PAUSAS DE 30MIN A CADA 6H; E PARA QUE O RSR E REFLEXOS SEJAM APURADOS CONFORME OS REGISTROS NOS CONTROLES DE DESPESAS DE FROTAS, QUANDO EXISTENTES E, QUANDO INEXISTENTES, COM BASE EM 25 DIAS DE TRABALHO NOS MESES DE SAFRA (MARÇO, ABRIL, MAIO, JUNHO E AGOSTO) E 15 DIAS DE TRABALHO NA ENTRESSAFRA (DEMAIS MESES). FICA MANTIDA A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. CONSIDERAR PREQUESTIONADA A MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO, PARA OS EFEITOS PREVISTOS NA SÚMULA Nº 297 DO C. TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118 DO C. TST. CUSTAS DE R$4.300,00 PELA RECLAMADA, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE PARA ESTE EFEITO SE ARBITRA EM R$215.000,00. A embargante aponta omissão no v. Acórdão quanto ao fato dos tanques do caminhão conduzido pelo reclamante serem originais de fábrica e possuírem certificação feita pelo órgão competente no momento do licenciamento do veículo, conforme laudo de periculosidade (ID. Fef5111). Defende que o julgado foi omisso quanto à tese de que o assalto sofrido no exercício das funções laborais configura fato de terceiro, excludente do nexo causal que torna impossível a responsabilização objetiva do empregador por danos causados ao empregado. Pondera que a atividade de entrega de mercadorias não é perigosa e que ao empregador não pode ser imputada a culpa pelos problemas de segurança pública, cuja responsabilidade recai sobre o Estado. Pede também que esta E. Turma se manifeste sobre os critérios objetivos que foram utilizados como parâmetro para a fixação do qu