Acórdão TRT8 — 0000580-49.2021.5.08.0130 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Os embargos de declaração não servem para nova análise de fatos e provas, com a intenção de reforma da decisão com a qual não se conforma o embargante. A medida é utilizada em caráter excepcional para dirimir quaisquer vícios que a decisão possa estar eivada, não para demonstrar inconformismos com o julgamento.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ED/ROT 0000580-49.2021.5.08.0130 EMBARGANTE: EDMILSON RODRIGUES PORTO Advogado: Dr. Seno Petri EMBARGADA: MONTCALM MONTAGENS INDUSTRIAIS S/A Advogada: Dra. Raiza Piccolli RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Os embargos de declaração não servem para nova análise de fatos e provas, com a intenção de reforma da decisão com a qual não se conforma o embargante. A medida é utilizada em caráter excepcional para dirimir quaisquer vícios que a decisão possa estar eivada, não para demonstrar inconformismos com o julgamento. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes as acima identificadas. O reclamante opôs embargos de declaração (ID. bb84851) ao v. Acórdão TRT8ª/ 4ª TURMA/ ROT 0000580-49.2021.5.08.0130, sob alegação de contradição e omissão no r. Julgado quanto à parcela de tempo à disposição. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração do reclamante porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade: tempestivos (16/01/2023) e assinados por advogado habilitado (ID. 828bf5e). Mérito MÉRITO DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO O embargante alega contradição na fundamentação do tempo à disposição por menção à Súmula nº 65 deste Regional, seguida da conclusão de que o tempo gasto aguardando condução ao final da jornada não pode ser considerado como de labor extraordinário. Aduz ter havido omissão em relação à prova do tempo de espera da condução. Examino. Convém esclarecer que os embargos de declaração visam, pelo prisma legal, sanar omissão, contradição ou obscuridade interna do julgado (art. 1.022, do CPC). Considera-se a contradição que enseja o cabimento dos embargos quando, na decisão, existirem proposições inconciliáveis entre si. A omissão, por sua vez, se caracteriza quando o Juízo deixa de apreciar matérias relevantes ao julgamento e que foram suscitadas pelas partes ou que deveriam ter sido examinadas de ofício pelo órgão julgador. E, finalmente, verifica-se a obscuridade quando falta clareza nas referências constantes do julgado, seja por construções ambíguas, seja por proposições ininteligíveis. Faz-se imperativo registrar que, no julgamento do recurso, deve ser enfrentada a matéria litigiosa, com análise dos aspectos relevantes, devendo o Juízo expor as razões de decidir, à égide do princípio do livre convencimento motivado, não estando obrigado a adotar o ponto de vista de uma das partes, evidentemente, ou revidar cada um dos itens postos em razões ou contrarrazões, bastando que o magistrado enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV do CPC), como ocorreu no presente caso. A Súmula nº 65 deste E. Tribunal foi transcrita para fins de esclarecimento da argumentação apresentada no recurso ordinário do reclamante, sendo fundamentado, após, que o tempo em questão não representa tempo de serviço efetivo, nos termos dos artigos 4º, §2º, e 58, §2º, ambos da CLT. Ademais, na análise dessa questão e em cotejo às provas dos autos, houve conclusão no sentido de que o reclamante não logrou êxito em provar o efetivo tempo de espera pela condução, apresentando contradição entre o tempo declinado na inicial e o descrito em depoimento. Na verdade, o embargante maneja este meio processual, não para elucidar ponto realmente contraditório, mas apenas para obter novo pronunciamento sobre a matéria examinada no v. Aresto embargado, fazendo uso do apelo como verdadeiro recurso ao mesmo órgão, com vistas a modificar a decisão recorrida, distorcendo a finalidade dos embargos. Assim, as razões veiculadas nos embargos de declaração demonstra a inconformidade com os termos da decisão, pretendendo, na verdade, a reforma do julgado, para o que não se presta a via recursal esc