Acórdão TRT8 — 0000756-28.2021.5.08.0130 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Os embargos de declaração visam, pelo prisma legal, sanar omissão, contradição ou obscuridade interna do julgado (art. 1.022, do CPC). A omissão se caracteriza quando o Juízo deixa de apreciar matérias relevantes ao julgamento e que foram suscitadas pelas partes ou que deveriam ter sido examinadas de ofício pelo órgão julgador.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ED/ROT 0000756-28.2021.5.08.0130 EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (2.ª) Advogada: Drª. LORENA SIROTHEAU DA FONSECA LESTRA EMBARGADOS: JOSÉ AMÉRICO VERAS SALGADO FILHO Advogado: Dr. LAÉRCIO D PAULO ANDRADE OLIVEIRA PARÁ SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (1.ª) Advogado: Dr. ALEXANDRE BRANDÃO BASTOS FREIRE RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Os embargos de declaração visam, pelo prisma legal, sanar omissão, contradição ou obscuridade interna do julgado (art. 1.022, do CPC). A omissão se caracteriza quando o Juízo deixa de apreciar matérias relevantes ao julgamento e que foram suscitadas pelas partes ou que deveriam ter sido examinadas de ofício pelo órgão julgador. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima identificadas. O Banco requerido opôs embargos de declaração (ID. 98d78ba) ao v. Acórdão TRT8ª/ 4ª TURMA/ ROT 0000756-28.2021.5.08.0130, para fins de prequestionamento, alegando omissão nas conclusões do julgado. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade de tempestividade (21/12/2022) e assinatura por advogado habilitado (ID. d4394c6). Mérito MÉRITO DA OMISSÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. Acórdão supracitado, da lavra desta Desembargadora que, à unanimidade, deu provimento ao recurso do reclamante para incluir na condenação a multa de 40% sobre o FGTS depositado e ao do BANPARÁ para limitar sua responsabilidade subsidiária a 08/07/2021. Aduz o embargante que o v. Acórdão embargado foi omisso na análise dos documentos anexados aos autos para comprovar a fiscalização exercida e em relação às violações suscitadas pelo Banco em recurso ordinário. Por assim entender, pede manifestação sobre a omissão apontada, para fins de prequestionamento da matéria. Examino. Convém esclarecer que os embargos de declaração visam, pelo prisma legal, sanar omissão, contradição ou obscuridade interna do julgado (art. 1.022, do CPC). A omissão se caracteriza quando o Juízo deixa de apreciar matérias relevantes ao julgamento e que foram suscitadas pelas partes ou que deveriam ter sido examinadas de ofício pelo órgão julgador. Considera-se obscuridade que enseja o cabimento dos embargos quando falta clareza nas referências constantes do julgado, seja por construções ambíguas, seja por proposições ininteligíveis. Acerca da alegada omissão quanto ao pedido recursal de afastamento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, transcrevo os fundamentos do v. Acordão: "(...) Faz-se mister consignar que o item IV da Súmula nº 331 do Colendo TST baseia-se nos princípios da in eligendo in vigilando. Inspira-se nas disposições culpa e do art. 186 do Código Civil e apenas explicita, no âmbito trabalhista, a extensão de sua aplicabilidade. A aplicação da Súmula torna efetivo o princípio constitucional inserto no art. 5º, inciso II, segundo o qual 'ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei'. Inafastáveis também as garantias mínimas inerentes ao trabalho humano (art. 7º da CF/88), observando-se a função social da propriedade (inclusive estatal), a redução das desigualdades sociais e a busca do pleno emprego (art. 170, inciso III, VII e VIII, da CF/88). Assim, não há falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade da Súmula 331 do C. TST ou violação à Súmula Vinculante nº 10 e do RE 760931 (Tema 246 da Repercussão Geral), ambos do E. STF. Como os entes públicos não provaram que tenha fiscalizado o efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, mantem-se a condenação em responsabilidade subsidiária por parte dos Bancos recorrentes. Destaco, ainda, que a responsabilidade subsidiária engloba todos os cré