Acórdão TRT8 — 0000828-81.2021.5.08.0011 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Os embargos de declaração visam, pelo prisma legal, sanar omissão, contradição ou obscuridade interna do julgado (art. 1.022, do CPC). A omissão se caracteriza quando o Juízo deixa de apreciar matérias relevantes ao julgamento e que foram suscitadas pelas partes ou que deveriam ter sido examinadas de ofício pelo órgão julgador.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ED/ROT 0000828-81.2021.5.08.0011 EMBARGANTE: JUCÉLIO AZEVEDO RODRIGUES Advogados: Dr. Tito Eduardo Valente Do Couto Dr. Fernando Leão Roumie Dra. Michelle Godinho Barbosa Dra. Marilia Pianco Yamada EMBARGADAS: HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA (1ª) Advogado: Dr. Fernando Melo Carneiro HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA (2ª) Advogado: Dr. Fernando Melo Carneiro AMBEV S.A. (3ª) Advogado: Dr. Geraldo Campelo da Fonseca Filho RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Os embargos de declaração visam, pelo prisma legal, sanar omissão, contradição ou obscuridade interna do julgado (art. 1.022, do CPC). A omissão se caracteriza quando o Juízo deixa de apreciar matérias relevantes ao julgamento e que foram suscitadas pelas partes ou que deveriam ter sido examinadas de ofício pelo órgão julgador. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes as acima identificadas. O reclamante opôs embargos de declaração (ID. fb8018c) ao v. ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ROT 0000828-81.2021.5.08.0011, em que aponta omissão no r. Julgado. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade: tempestivos (25/01/2023) e assinados por advogado habilitado (ID. 0fb3886). Mérito MÉRITO DA OMISSÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão supracitado, da lavra desta Desembargadora que, à unanimidade, assim decidiu: "ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E DAS CONTRARRAZÕES PORQUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE; E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. CONSIDERAR PREQUESTIONADAS AS MATÉRIAS DISCUTIDAS NOS RECURSOS, PARA OS EFEITOS PREVISTOS NA SÚMULA Nº 297 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118, AMBAS DO C. TST. CUSTAS COMO NO PRIMEIRO GRAU." O reclamante aponta omissão no acórdão em relação à apuração da quantidade e do valor unitário das caixas entregues, assim como quanto à deliberação da validade ou não dos mapas de entrega apresentados com a inicial para provar os números diários. Argumenta não ter sido deliberada a inversão do ônus da prova, posto que seria responsabilidade das rés provar a correção da conversão dos volumes entregues. Aduz omissão ainda quanto aos critérios verificados para a conclusão da correção do pagamento da produtividade e à ilegalidade da alteração unilateral dos critérios de pagamento desta parcela por meio de aplicação de taxa de conversão das caixas entregues. Por assim entender, pede manifestação sobre as omissões apontadas, para fins de prequestionamento da matéria. Examino. Esclareço que a omissão se caracteriza quando o Juízo deixa de apreciar matérias relevantes ao julgamento e que foram suscitadas pelas partes ou que deveriam ter sido examinadas de ofício pelo órgão julgador. Na verdade, o embargante maneja este meio processual, não para elucidar ponto realmente omisso, mas apenas para obter novo pronunciamento sobre o examinado no v. Aresto embargado, fazendo uso do apelo como verdadeiro recurso ao mesmo órgão, com vistas a modificar a decisão recorrida, distorcendo a finalidade dos embargos. Faz-se imperativo registrar que, no julgamento do recurso, deve ser enfrentada a matéria litigiosa, com análise dos aspectos relevantes, devendo o Juízo expor as razões de decidir, à égide do princípio do livre convencimento motivado, não estando obrigado a adotar o ponto de vista de uma das partes, evidentemente, ou revidar cada um dos itens postos em razões ou contrarrazões, bastando que o magistrado enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, e