Acórdão TRT8 — 0000291-70.2021.5.08.0016 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Os embargos de declaração não servem para nova análise de fatos e provas, com a intenção de reforma da decisão com a qual não se conforma o embargante. A medida é utilizada em caráter excepcional para dirimir quaisquer vícios que a decisão possa estar eivada, não para demonstrar inconformismos com o julgamento.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ED/ROT 0000291-70.2021.5.08.0016 EMBARGANTE: SANDRA LUCIA RODRIGUES DA SILVA Advogado: Dr. Raimundo Kulkamp EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Os embargos de declaração não servem para nova análise de fatos e provas, com a intenção de reforma da decisão com a qual não se conforma o embargante. A medida é utilizada em caráter excepcional para dirimir quaisquer vícios que a decisão possa estar eivada, não para demonstrar inconformismos com o julgamento. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes as acima identificadas. A reclamante opôs embargos de declaração (ID. f748d62) ao v. Acórdão TRT8ª/ 4ª TURMA/ ROT 0000291-70.2021.5.08.0016, sob alegação de contradição no r. Julgado quanto à análise dos pressupostos processuais extrínsecos do recurso ordinário da reclamada, ao qual foi dado provimento. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração da reclamante porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade: tempestivos (13/12/2022) e assinados por advogado habilitado (ID. 3997929). Mérito MÉRITO DA CONTRADIÇÃO A embargante alega contradição na análise dos pressupostos processuais extrínsecos do recurso ordinário da reclamada, cujo preparo foi considerado em ordem, ainda que o recolhimento das custas processuais tenha sido efetuado por terceiro estranho à lide, o que enseja a deserção do recurso. Por essa razão, pede o acolhimento dos embargos para declarar o não conhecimento do recurso ordinário do Banco e, por conseguinte, a manutenção da r. Sentença de 1º grau em todos os seus termos. Examino. Convém esclarecer que os embargos de declaração visam, pelo prisma legal, sanar omissão, contradição ou obscuridade interna do julgado (art. 1.022, do CPC). Considera-se a contradição que enseja o cabimento dos embargos quando, na decisão, existirem proposições inconciliáveis entre si. A omissão, por sua vez, se caracteriza quando o Juízo deixa de apreciar matérias relevantes ao julgamento e que foram suscitadas pelas partes ou que deveriam ter sido examinadas de ofício pelo órgão julgador. E, finalmente, verifica-se a obscuridade quando falta clareza nas referências constantes do julgado, seja por construções ambíguas, seja por proposições ininteligíveis. Faz-se imperativo registrar que, no julgamento do recurso, deve ser enfrentada a matéria litigiosa, com análise dos aspectos relevantes, devendo o Juízo expor as razões de decidir, à égide do princípio do livre convencimento motivado, não estando obrigado a adotar o ponto de vista de uma das partes, evidentemente, ou revidar cada um dos itens postos em razões ou contrarrazões, bastando que o magistrado enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV do CPC), como ocorreu no presente caso. Na verdade, a embargante maneja este meio processual, não para elucidar ponto realmente contraditório, mas apenas para obter novo pronunciamento sobre a matéria examinada no v. Aresto embargado, fazendo uso do apelo como verdadeiro recurso ao mesmo órgão, com vistas a modificar a decisão recorrida, distorcendo a finalidade dos embargos, posto que o Banco reclamado juntou a Guia de Recolhimento da União - GRU em ordem, bem como comprovante de pagamento com elementos suficientes para o regular processamento da referida guia, em que consta como cliente NELSON E & A ASSOCIADOS, escritório ao qual pertence o patrono do reclamado. Na verdade, as razões veiculadas nos embargos de declaração, não suscitadas em contrarrazões, demonstram a inconformidade com os termos da decisão, pretendendo a reforma do julgado, para o que não se presta a via recursal