Acórdão TRT8 — 0000486-43.2021.5.08.0117 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ED/ROT 0000486-43.2021.5.08.0117 EMBARGANTE: SIDERÚRGICA NORTE BRASIL S/A - SINOBRAS Advogada: Drª Ana Carolina Miranda Guerra De Souza EMBARGADO: CHARLES DE AZEVEDO CRUZ Advogados: Drª Gabriela Monteiro Carlos Costa Dr. Romoaldo Jose Oliveira Da Silva RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Se existe omissão capaz de ensejar os embargos declaratórios, estes devem ser acolhidos para sanar o vício. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima identificadas. A reclamadaopôs embargos de declaração (ID. a6533de) ao v. Acórdão TRT8ª/ 4ª TURMA/ ROT 0000486-43.2021.5.08.0117, sob alegação de omissão no r. Julgado ad quem. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade: tempestivos e assinados por advogada habilitada.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ED/ROT 0000486-43.2021.5.08.0117 EMBARGANTE: SIDERÚRGICA NORTE BRASIL S/A - SINOBRAS Advogada: Drª Ana Carolina Miranda Guerra De Souza EMBARGADO: CHARLES DE AZEVEDO CRUZ Advogados: Drª Gabriela Monteiro Carlos Costa Dr. Romoaldo Jose Oliveira Da Silva RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Se existe omissão capaz de ensejar os embargos declaratórios, estes devem ser acolhidos para sanar o vício. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima identificadas. A reclamadaopôs embargos de declaração (ID. a6533de) ao v. Acórdão TRT8ª/ 4ª TURMA/ ROT 0000486-43.2021.5.08.0117, sob alegação de omissão no r. Julgado ad quem. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade: tempestivos e assinados por advogada habilitada. Mérito MÉRITO DAS OMISSÕES A embargante alega que o v. Acórdão não se pronunciou acerca do pedido de compensação de adicional de turno pago em decorrência do turno ininterrupto de revezamento de 8 horas. Defende que o pagamento desse adicional, cujo percentual (22,72%) é calculado sobre o valor do salário que o empregado estiver recebendo no mês em que foi aprovada a norma coletiva da categoria, tem como finalidade compensar financeiramente o labor em turno ininterrupto de revezamento de 8 horas. Por essas razões, pede que seja sanada a omissão apontada na r. Decisão embargada. Examino. Convém esclarecer que a omissão se caracteriza quando o Juízo deixa de apreciar matérias relevantes ao julgamento e que foram suscitadas pelas partes ou que deveriam ter sido examinadas de ofício pelo órgão julgador. Neste sentido, assiste razão à embargante porque o v. Acórdão não se pronunciou quanto às alegações insertas no seu recurso (ID. 27f3b18 - Pág. 13), que passo a transcrever: 4.1.1. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DA COMPENSAÇÃO DE ADICIONAL DE TURNO Na possível hipótese das razões recursais serem acolhidas, o que admite-se por argumentar, há de ser considerado que o autor recebeu adicional de turno, como forma de compensação o labor em turno ininterrupto de revezamento, como inclusive informado em contestação da recorrida Id 933e549. Deste modo, sendo reconhecido o turno de 6 horas, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras a partir da 6ª hora trabalhada, requer que seja determinado que na liquidação da parcela de diferença de horas extras seja realizado o abatimento dos valores pagos e comprovados nos contracheques anexos aos autos a título de adicional de turno, conforme planilha também apontado em contestação de Id 933e549, evitando assim o enriquecimento sem causa. Quanto ao pedido subsidiário de compensação do adicional de turno, ressalto que o empregado trabalhou durante todo o período contratual em turnos ininterruptos de revezamento, com jornadas alternadas nos períodos diurno e noturno, total ou parcialmente, não havendo falar em descontos de valores pagos sob essa rubrica, mesmo porque esta verba possui natureza diversa das horas extras. Por essas razões, acolho os embargos de declaração, sem imprimir efeito modificativo, para sanar as omissões apontadas no V. Acórdão embargado e negar provimento ao recurso ordinário da reclamada nos aspectos. Recurso da parte 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os para sanar as omissões apontadas e negar provimento ao recurso ordinário da reclamada, conforme os fundamentos. Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão ACÓRDÃO: ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, POR UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; E, SEM DIVERGÊNCIA, ACOLHÊ-LOS PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS NO V. ACÓR