Acórdão TRT8 — 0000786-59.2021.5.08.0002 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ED/ROT 0000786-59.2021.5.08.0002 EMBARGANTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogada: Dr.ª Monique Rocha Zoni Botelho EMBARGADO: ROGACIANO GEMAQUE SARMENTO JUNIOR Advogada: Dr.ª Rebecca Ohana Pinto Lobo Da Costa RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Os embargos de declaração visam, pelo prisma legal, sanar omissão, contradição ou obscuridade interna do julgado (art. 1.022, do CPC). A omissão se caracteriza quando o Juízo deixa de apreciar matérias relevantes ao julgamento e que foram suscitadas pelas partes ou que deveriam ter sido examinadas de ofício pelo órgão julgador. II. PREQUESTIONAMENTO. Para atender ao pressuposto do prequestionamento basta que a matéria posta tenha sido enfrentada à luz da legislação e das provas dos autos, conforme OJ nº 118 da SBDI-1 do C. TST. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima identificadas. A reclamadaopôs embargos de declaração (ID.4f1d037) ao v. Acórdão TRT8ª/ 4ª TURMA/ ROT 0000786-59.2021.5.08.0002, sob alegação de omissão no r. Julgado e para fins de prequestionamento. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ED/ROT 0000786-59.2021.5.08.0002 EMBARGANTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogada: Dr.ª Monique Rocha Zoni Botelho EMBARGADO: ROGACIANO GEMAQUE SARMENTO JUNIOR Advogada: Dr.ª Rebecca Ohana Pinto Lobo Da Costa RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Os embargos de declaração visam, pelo prisma legal, sanar omissão, contradição ou obscuridade interna do julgado (art. 1.022, do CPC). A omissão se caracteriza quando o Juízo deixa de apreciar matérias relevantes ao julgamento e que foram suscitadas pelas partes ou que deveriam ter sido examinadas de ofício pelo órgão julgador. II. PREQUESTIONAMENTO. Para atender ao pressuposto do prequestionamento basta que a matéria posta tenha sido enfrentada à luz da legislação e das provas dos autos, conforme OJ nº 118 da SBDI-1 do C. TST. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima identificadas. A reclamadaopôs embargos de declaração (ID.4f1d037) ao v. Acórdão TRT8ª/ 4ª TURMA/ ROT 0000786-59.2021.5.08.0002, sob alegação de omissão no r. Julgado e para fins de prequestionamento. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade: tempestivos (09/12/2022) e assinados por advogado habilitado (ID. be3840b). Mérito MÉRITO DA OMISSÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. Acórdão supracitado, da lavra desta Desembargadora que, à unanimidade, assim decidiu: ACÓRDÃO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, RECURSO ADESIVO E DAS CONTRARRAZÕES PORQUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE; SEM DIVERGÊNCIA, REJEITAR AS PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES E DE INDEVIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA, SUSCITADAS PELO RECLAMADO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO PARA PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES ANTERIORES A 07/12/2016; AINDA SEM DIVERGÊNCIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE PARA DETERMINAR QUE OS CÁLCULOS DOS REFLEXOS DO FGTS OBSERVEM TODA A REMUNERAÇÃO DO OBREIRO, INCLUSIVE SOBRE O 13º SALÁRIO E FÉRIAS + 1/3, MANTIDA A R. SENTENÇA RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS, MANTIDA A R. SENTENÇA RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. TUDO CONSOANTES OS FUNDAMENTOS. CONSIDERAR PREQUESTIONADA A MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO, PARA OS EFEITOS PREVISTOS NA SÚMULA N. 297 E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 118, AMBAS DO C. TST. CUSTAS DE R$ 3.000,00, CALCULADAS SOBRE A CONDENAÇÃO QUE PARA ESTE EFEITO SE ARBITRA EM R$ 150.000,00. O Banco embargante aponta omissão no v. Acórdão quanto à tese de defesa suscitada no item IV.3 do recurso ordinário "IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO FACE AO RECLAMANTE JÁ RECEBER O EQUIVALENTE AO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA DE TÉCNICO CIENTÍFICO". Alega que "o reclamante não tem direito a pretensão de receber progressão de 7%, já que a reclamante já recebe além do teto do nível 12 (nível máximo do PCS)". Por essas razões, pede que seja sanada a omissão com a manifestação acerca dos contra-argumentos levantados, bem como a declaração de prequestionamento da matéria arguida. Analiso. Convém esclarecer que os embargos de declaração visam, pelo prisma legal, sanar omissão, contradição ou obscuridade interna do julgado (art. 1.022, do CPC). Considera-se a contradição que enseja o cabimento dos embargos quando, na decisão, existirem proposições inconciliáveis entre si. A omissão, por sua vez, se caracteriza quando o Juízo deixa de apreciar matérias relevantes ao julgamento e que foram suscitadas pelas partes ou que deveriam ter sido examina