Acórdão TRT8 — 0000469-55.2021.5.08.0101 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000469-55.2021.5.08.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-02-24
Publicação
2023-02-24

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª/4ªT./ED.ROT 0000469-55.2021.5.08.0101 EMBARGANTE: PAULO ZAIDAN DRUMOND Advogado: Jefferson Queiroz Advogada: Naiani Rodrigues de Lima EMBARGADA: ALBRA ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A Advogado: Bruno Marcos Alves EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE I - OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Se a alegação de omissão e de negativa de prestação jurisdicional dizem respeito a a inconformismo, exigindo o reexame de fatos e provas, os embargos são rejeitados, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC c/c art. 1.025 do CPC. II - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Indefere-se o pedido de multa, se os embargos do reclamante não têm natureza protelatória. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, entre partes, as acima identificadas. O reclamante, PAULO ZAIDAN DRUMOND, apresenta os embargos de declaração de ID 2b74f89 (fls. 616/619), alegando haver obscuridade e contradição no Acórdão de ID 55abe66(fls. 624/629). A reclamada apresenta a Manifestação (ID c27bdb7 - fls. 624/629), requerendo sejam os embargos considerados protelatórios. 2. Fundamentação Admissão Admito os presentes embargos de declaração, porque em ordem.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
PROCESSO PJE TRT-8ª/4ªT./ED.ROT 0000469-55.2021.5.08.0101
EMBARGANTE: PAULO ZAIDAN DRUMOND
Advogado: Jefferson Queiroz
Advogada: Naiani Rodrigues de Lima
EMBARGADA: ALBRA ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A
Advogado: Bruno Marcos Alves
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE
I - OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Se a alegação de omissão e de negativa de prestação jurisdicional dizem respeito a a inconformismo, exigindo o reexame de fatos e provas, os embargos são rejeitados, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC c/c art. 1.025 do CPC.
II - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Indefere-se o pedido de multa, se os embargos do reclamante não têm natureza protelatória.
1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, entre partes, as acima identificadas.
O reclamante, PAULO ZAIDAN DRUMOND, apresenta os embargos de declaração de ID 2b74f89 (fls. 616/619), alegando haver obscuridade e contradição no Acórdão de ID 55abe66(fls. 624/629).
A reclamada apresenta a Manifestação (ID c27bdb7 - fls. 624/629), requerendo sejam os embargos considerados protelatórios.
2. Fundamentação
Admissão
Admito os presentes embargos de declaração, porque em ordem.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE (Id 2b74f89 - fls. 616/619)
Prequestionamento. Omissão: O reclamante não possuía subordinados. Arts. 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/1966
O reclamante entende que há omissão quanto à tese no sentido de que não possuía subordinados, prequestionando os arts. 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/1966.
Apresenta as seguintes argumentações:
"Quanto ao tema, esta C. Turma, considerou que o reclamante (Engenheiro Especialista) recebia remuneração superior aos dos demais Engenheiros, porém, o v. acórdão quedou-se inerte sobre qual foi o fundamento que embasou a comparação do salário do autor com o salário dos demais engenheiros , considerando que o preposto confessou que o reclamante não tinha subordinados:
Depoimento do preposto: (...).
O requisito objetivo previsto no art. 62, parágrafo único, da CLT não exige que a diferença salarial do exercente do cargo de confiança deve ser apurado considerado o salário dos subordinados?
Além disso, ao entender que o autor tinha remuneração diferenciada, esta E. Turma deveria considerar que o salário pago ao embargante (Engenheiro) deve obedecer o piso salarial mínimo descrito nos art. 5º e 6º, da Lei 4950-A/1966 e, portanto, tal fato não justificaria o salário elevado, nada relacionado ao suposto cargo de confiança?
Sendo assim, o reclamante entende que incorreu o v. acórdão em omissão e consequente negativa de prestação jurisdicional, portanto, necessário os esclarecimentos sobre os pontos acima, sob pena de contrariedade ao art. 489, § 1º, IV do CPC, 93, IX, da CF e, por consequência ao art. 62, parágrafo único, da CLT e art. 5º e 6º, da Lei 4950-A/1966, restando, tais dispositivos pré-questionados" (destaquei).
Analiso.
Não há omissão no Acórdão. A pretensão, na realidade, exige o reexame de fatos e provas, o que e tolhido em sede de embargos de declaração.
Ademais, as razões de convencimento para a manutenção da sentença foram dadas, nos moldes dos arts. 93, IX, da Constituição, 832 da CLT e 489 do CPC, com base nas provas dos autos.
Imperioso observar, por outro lado, que no recurso ordinário de ID dc3e3cd (fls. 555/585), não foram mecionados os arts. 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/1966.
Eis os tópicos das alegações recursais:
"DAS HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIFERENÇA SALARIAL DE 40% - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO OBJETIVO CONTIDO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 62 DA CLT - PROVA QUE COMPETE À EMPRESA - REQUISITO OBRIGATÓRIO E CUMULATIVO"
Nesse tópico, o reclamante não fez nenhuma referência aos 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/1966, mas fez referência à prova oral, além da Súmula nº 338 do TST.
"DO ALEGADO 'CARGO DE CONFIANÇA' - DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO AMPLO PODERES DO RECLAMA