Acórdão TRT8 — 0000197-86.2021.5.08.0125 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000197-86.2021.5.08.0125
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Relator
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-02-24
Publicação
2023-02-24

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Alda Couto PROCESSO nº 0000197-86.2021.5.08.0125 (RORSum) EMBARGANTE: C & S VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI Advogada: Dra. Maria Carolina Cavalcante Correira e outro EMBARGADO: SCHYWANN NERI DAMASCENO Advogado: Dr. João Gutemberg Vilhena Catete RELATORA: ALDA MARIA DE PINHO COUTO OBJETO: OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIFICO QUE, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV DA CLT, A QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EIS QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, MAS REJEITÁ-LOS, POR NÃO HAVER QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NA R. DECISÃO EMBARGADA, TENDO COMO PREQUESTIONADA A MATÉRIA PARA FINS RECURSAIS. CONSIDERANDO OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: <"DA OMISSÃO. Em síntese, o embargante opõe os presentes embargos de declaração alegando que o V. Acórdão é omisso por não ter analisado a integralidade das suas razões recursais, particularmente a ofensa aos princípios da isonomia, laicidade e da livre iniciativa, supostamente gerada pela manutenção da r. sentença de mérito. Sem razão o embargante. Nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT, em se tratando de procedimento sumaríssimo, quando a decisão do Tribunal for pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, a certidão de julgamento, com a menção a tal circunstância, servirá de acórdão. Destaca-se que o V. Acórdão embargado decidiu, quanto à matéria ora objeto de embargos, nos seguintes termos: "CERTIFICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT, QUE A QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, EIS QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA RECLAMADA EM DANOS MORAIS, BEM COMO PARA DETERMINAR QUE A EXECUÇÃO SOMENTE SE INICIE APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 878 E 880 DA CLT. CUSTAS PROCESSUAIS PELA RECLAMADA FIXADAS EM R$ 20,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE PARA ESTE FIM SE ARBITRA EM R$ 1.000,00, MANTENDO-SE A DECISÃO EM SEUS DEMAIS TERMOS. TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO.(...)". Sendo assim, inexistem os vícios alegados, tendo em vista que este Colegiado, nos tópicos referidos pelo embargante, no mérito, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, o que significa dizer que os fundamentos da decisão aqui embargada são aqueles expostos na decisão originária, proferida em primeira instância, e se ali havia pendência, incumbia às partes supri-la naquela oportunidade.Dessa forma, as razões dos presentes pontos dos embargos demonstram o propósito de novo exame das matérias debatidas no processo, olvidando, o embargante, a limitação do alcance do efeito recursal devolutivo, o que é inviável pela via dos embargos de declaração, dada a natureza meramente integrativa dessa medida processual. Logo, inexiste omissão ou qualquer outro vício a sanar, razão pela qual rejeito os Embargos de Declaração. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, por não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade na r. decisão embargada. Indefere-se o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, requerida pela embargada, tendo como prequestionada a matéria para fins recursais. Tudo conforme os fundamentos. MÁRCIA DO SOCORRO SARAIVA DAMASCENA

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Alda Couto
PROCESSO nº 0000197-86.2021.5.08.0125 (RORSum)
EMBARGANTE: C & S VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI
Advogada: Dra. Maria Carolina Cavalcante Correira e outro
EMBARGADO: SCHYWANN NERI DAMASCENO
Advogado: Dr. João Gutemberg Vilhena Catete
RELATORA: ALDA MARIA DE PINHO COUTO
OBJETO: OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CERTIFICO QUE, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV DA CLT, A QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EIS QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, MAS REJEITÁ-LOS, POR NÃO HAVER QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NA R. DECISÃO EMBARGADA, TENDO COMO PREQUESTIONADA A MATÉRIA PARA FINS RECURSAIS. CONSIDERANDO OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: <"DA OMISSÃO. Em síntese, o embargante opõe os presentes embargos de declaração alegando que o V. Acórdão é omisso por não ter analisado a integralidade das suas razões recursais, particularmente a ofensa aos princípios da isonomia, laicidade e da livre iniciativa, supostamente gerada pela manutenção da r. sentença de mérito. Sem razão o embargante. Nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT, em se tratando de procedimento sumaríssimo, quando a decisão do Tribunal for pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, a certidão de julgamento, com a menção a tal circunstância, servirá de acórdão. Destaca-se que o V. Acórdão embargado decidiu, quanto à matéria ora objeto de embargos, nos seguintes termos: "CERTIFICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT, QUE A QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, EIS QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA RECLAMADA EM DANOS MORAIS, BEM COMO PARA DETERMINAR QUE A EXECUÇÃO SOMENTE SE INICIE APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 878 E 880 DA CLT. CUSTAS PROCESSUAIS PELA RECLAMADA FIXADAS EM R$ 20,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE PARA ESTE FIM SE ARBITRA EM R$ 1.000,00, MANTENDO-SE A DECISÃO EM SEUS DEMAIS TERMOS. TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO.(...)". Sendo assim, inexistem os vícios alegados, tendo em vista que este Colegiado, nos tópicos referidos pelo embargante, no mérito, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, o que significa dizer que os fundamentos da decisão aqui embargada são aqueles expostos na decisão originária, proferida em primeira instância, e se ali havia pendência, incumbia às partes supri-la naquela oportunidade.Dessa forma, as razões dos presentes pontos dos embargos demonstram o propósito de novo exame das matérias debatidas no processo, olvidando, o embargante, a limitação do alcance do efeito recursal devolutivo, o que é inviável pela via dos embargos de declaração, dada a natureza meramente integrativa dessa medida processual. Logo, inexiste omissão ou qualquer outro vício a sanar, razão pela qual rejeito os Embargos de Declaração. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, por não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade na r. decisão embargada. Indefere-se o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, requerida pela embargada, tendo como prequestionada a matéria para fins recursais. Tudo conforme os fundamentos.
MÁRCIA DO SOCORRO SARAIVA DAMASCENA
Secretária da Egrégia Quarta Turma
Cabeçalho do acórdão
Acórdão