Acórdão TRT8 — 0000263-50.2021.5.08.0001 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000263-50.2021.5.08.0001
Classe
Agravo de Petição
Relator
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-02-24
Publicação
2023-02-24

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a existência na decisão embargada de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15. Neste caso, o embargante está irresignado com a decisão que lhe foi desfavorável e pretende a reapreciação da matéria, ou seja, novo julgamento, o que não se admite pela via processual eleita.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Alda Couto
PROCESSO nº 0000263-50.2021.5.08.0001 (AP)

EMBARGANTE:SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DE BELEM - SINTIFARPA
Advogado: Dr. Davi Costa Lima

EMBARGADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE
Advogado: Dr. Nelson Tourinho Tupinambá

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a existência na decisão embargada de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15. Neste caso, o embargante está irresignado com a decisão que lhe foi desfavorável e pretende a reapreciação da matéria, ou seja, novo julgamento, o que não se admite pela via processual eleita.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, entre as partes acima identificadas.
O Sindicato exequente opõe os Embargos de Declaração de Id 81da9ad, em face do V. Acórdão de Id 05e63eb. Postula a aplicação do efeito modificativo e prequestiona as matérias aventadas.

Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito
Em síntese, o embargante afirma que há omissão no V. Acórdão por não ter analisado e se manifestado especificamente sobre as provas e fatos apresentados, refutando caracterizar em negativa de prestação jurisdicional.
Sem razão.
Verifica-se que o embargante objetiva o reexame das matérias, o que não é cabível por meio de embargos de declaração, diante dos limites fixados pelo artigo 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente no processo laboral (artigo 769 da CLT), ressaltando-se o fato de que a decisão turmária foi proferida observando o princípio do convencimento motivado vinculado.
O V. Acórdão embargado negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, ora embargante. No tocante ao agravo de petição interposto pelo Sindicato exequente, o V. Acórdão manteve a r. Sentença quanto ao reconhecimento do "direito dos possíveis assistidos ou substituídos, à execução de multa naquele título, há de ser nos moldes estabelecidos na Súmula 35 deste E. Regional, ou seja, individualmente, mormente pela relação direta entre os titulares do direito e a disponibilização dos haveres decorrente da penalidade em seu favor. (...)".
Dessa forma, as razões dos presentes pontos dos embargos demonstram o propósito de novo exame das matérias debatidas no processo, dado que os fundamentos do Acórdão estão plenamente especificados, não se configurando a ausência de prestação jurisdicional plena.
Outro aspecto importante a ser esclarecido ao embargante é que o juiz não está obrigado a rebater pontualmente cada um dos argumentos da partes. Basta que apresente as suas razões de decidir, de forma clara e fundamentada, observando o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o que foi devidamente cumprido no V. Acórdão, ressaltando-se que até mesmo descabe o prequestionamento ou a alegação de afronta a preceitos constitucionais e/ou infraconstitucionais, haja vista que a matéria encontra-se devidamente apreciada no V. Acórdão.
Demais disso, mesmo sob a ótica do art. 489 do CPC, persiste o entendimento há muito sedimentado na jurisprudência, no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar argumentos incapazes de infirmar a decisão.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, por não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade na r. decisão embargada. Tudo conforme os fundamentos.

Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, POR NÃO HAVER QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA R. DECISÃO EMBARGADA. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
Sala de Sessões da Quarta Turma do