Acórdão TRT8 — 0000828-60.2021.5.08.0115 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a existência na decisão embargada de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15. Neste caso, o embargante está irresignado com a decisão que lhe foi desfavorável e pretende a reapreciação da matéria, ou seja, novo julgamento, o que não se admite pela via processual eleita.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Alda Couto PROCESSO nº 0000828-60.2021.5.08.0115 (ROT) EMBARGANTE: NAZARENO DE JESUS ROSA CRISTO Advogado: Dr. Marcio de Oliveira Landin EMBARGADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO,INDUSTRIA E COMERCIO S/A Advogado: Dr. Eduardo Tadeu Francez Brasil Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a existência na decisão embargada de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15. Neste caso, o embargante está irresignado com a decisão que lhe foi desfavorável e pretende a reapreciação da matéria, ou seja, novo julgamento, o que não se admite pela via processual eleita. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, entre as partes acima identificadas. O reclamante opõe os Embargos de Declaração de ID 342d89e., visando suprir omissão e eliminar obscuridade do v. Acórdão de ID aaf24ac. Postula a aplicação de efeito modificativo e prequestiona as matérias aventadas. Houve contraminuta. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito O reclamante alega, em síntese, que o V. Acórdão embargado é omisso sobre o pedido do adicional de insalubridade, apontando que a LTCAT apresentada pela reclamada teria concluído que laborava acima dos limites de tolerância do calor. Pontua, ainda, que o julgado é omisso na questão do enquadramento da função do reclamante, ao passo que seria o Quadro 1 e não o Quadro 2. Assim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com possível efeito modificativo. Prequestiona matéria para fins recursais. Sem razão. Verifica-se que ao embargante objetiva o reexame das matérias, o que não é cabível por meio de embargos de declaração, diante dos limites fixados pelo artigo 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente no processo laboral (artigo 769 da CLT), ressaltando-se o fato de que a decisão turmária foi proferida observando o princípio do livre convencimento motivado. Ora, acerca da suposta violação aos dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e sumulares, consubstanciados pela omissão aventada pela parte embargante, o decisum manifestou tese explicita acerca da manutenção da sentença de que, o ônus de provar a insalubridade caberia a reclamada, por meio do qual se desincumbiu, arrolando provas documentais e periciais que demonstram a neutralização do ambiente juntando ASO (ID. 1bcbd6e) PCMSO (IDs. d08dbd0, f5fddc1, d70a1d7, 8d1d1e6, cb00881), PPRA (IDs. 3de0411, e0bdbd2, 190e0e4, 360434c, c66fd36) LTCAT (ID. 2b0ebb5), além de juntar fichas de EPI com assinatura do reclamante (ID. 12a0f8e). De outro turno, em relação a omissão apontada referente ao enquadramento do reclamante, esta E. quarta turma se posicionou expressamente que o reclamante alinhava em direção ao Quadro 1, tal como é possível observar no julgado: "Adiciono, ainda, que consta no Quadro 1, do Anexo 3, da NR-15, que é considerado local de descanso para os fins regulamentados o ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve, ou seja, a regra autoriza a empresa, inclusive, a não conceder um repouso propriamente dito, mas a remanejar o trabalhador, no referido interstício, para exercer atividades leves, o que já seria satisfatório para a reposição térmica." (Grifei). Dessa forma, as razões dos presentes pontos dos embargos demonstram o propósito de novo exame das matérias debatidas no processo, dado que os fundamentos do Acórdão estão plenamente especificados, não se configurando a ausência de prestação jurisdicional plena. Olvida ao embargante, assim, a limitação do alcance do efeito recursal devolutivo, o que é inviável pela via dos embargos de declaração, dada a natureza meramente integrativa dessa medida processual. Outro aspecto impo