Acórdão TRT8 — 0000436-35.2021.5.08.0111 | SumLex
Ementa
I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. Verificada a ocorrência de erro material no julgado embargado, devem ser acolhidos os presentes embargos para corrigir o vício apontado, nos moldes dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15. Dessa forma, acolhem-se os embargos de declaração para, corrigindo o erro material apontado, conferir-lhe efeito modificativo para retificar a ementa referente ao tópico I - NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA para constar que a testemunha que teve a sua oitiva indeferida foi arrolada pela reclamada. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a existência na decisão embargada de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15. Neste caso, o embargante está irresignado com a decisão que lhe foi desfavorável e pretende a reapreciação da matéria, ou seja, novo julgamento, o que não se admite pela via processual eleita.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Alda Couto PROCESSO nº 0000436-35.2021.5.08.0111 (ROT) EMBARGANTE: SNACKS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Advogado: Dr. Rafael Lara Martins EMBARGADO: ELIOMAR BATISTA DE SOUZA Advogado: Dr. Cláudio de Souza Miralha Pingarilho Ementa I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. Verificada a ocorrência de erro material no julgado embargado, devem ser acolhidos os presentes embargos para corrigir o vício apontado, nos moldes dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15. Dessa forma, acolhem-se os embargos de declaração para, corrigindo o erro material apontado, conferir-lhe efeito modificativo para retificar a ementa referente ao tópico I - NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA para constar que a testemunha que teve a sua oitiva indeferida foi arrolada pela reclamada. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a existência na decisão embargada de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15. Neste caso, o embargante está irresignado com a decisão que lhe foi desfavorável e pretende a reapreciação da matéria, ou seja, novo julgamento, o que não se admite pela via processual eleita. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, entre as partes acima identificadas. A reclamada opõe os Embargos de Declaração de ID. 93b6d60, visando suprir erro material do V. Acórdão de ID. 7f40328. Requer a aplicação de efeito modificativo. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do Embargos de Declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito DO ERRO MATERIAL A reclamada alega, em síntese, a existência de erro material existente para constar que a testemunha SR. IVANILDO NAZARÉ ARAÚJO PEREIRA que teve a sua oitiva indeferida por problemas técnicos foi conduzido/arrolado pela reclamada, ao contrário, do que expresso na ementa do V. acórdão no tópico I - NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. Assim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com possível efeito modificativo. Com razão. Verifica-se que, em audiência(ID. 9aa7d0d), o MM Juízo em face dos problemas de conexão de internet apresentados pela testemunha arrolada pela parte reclamada Sr. IVANILDO NAZARÉ ARAÚJO PEREIRA, impedindo inclusive a sua qualificação, ressaltando-se que foi alterada inclusive a ordem de oitiva das testemunhas arroladas pela embargante em sede de instrução processual para possibilitar o depoimento da outra testemunha arrolada, ficou dispensada, inclusive, sendo registrado os protestos pelo patrono da reclamada. Desta forma, constata-se que houve equívoco do V. Acórdão embargado no tocante ementa referente ao tópico I -NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA, na qual, apresenta a testemunha arrolada pelo reclamante. Dessa forma, acolho os presentes embargos de declaração para, corrigindo o erro material apontado, conferir-lhe efeito modificativo para retificar a ementa do tópico I -NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA para constar que a testemunha que teve a sua oitiva indeferida foi arrolada pela reclamada, conforme pleiteado em sede dos embargos de declaração. DA OMISSÃO E DA CONTRADIÇÃO A embargante alega que o V. Acórdão embargado é omisso, por ocasião da análise do conjunto probatório trazido aos autos, ou seja, segundo a embargante, ocorreu a má valoração das provas a quando do enfrentamento das questões trazidas perante este E.