Acórdão TRT8 — 0000593-38.2021.5.08.0004 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000593-38.2021.5.08.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-02-24
Publicação
2023-02-24

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO . Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a existência na decisão embargada de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15. Neste caso,o reclamante e a reclamada estão irresignados com a decisão que lhe fora desfavorável e pretendem a reapreciação da matéria, ou seja, novo julgamento, o que não se admite pela via processual eleita.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Alda Couto
PROCESSO nº 0000593-38.2021.5.08.0004 (ROT)

EMBARGANTES: JOSE NILSON RODRIGUES
Advogado Dr. Jose Olavo Salgado Marques

BANCO SANTANDER (Brasil) S.A
Advogado Dr. Leonardo Ramos Gonçalves

EMBARGADOS: OS MESMOS
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a existência na decisão embargada de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15. Neste caso,o reclamante e a reclamada estão irresignados com a decisão que lhe fora desfavorável e pretendem a reapreciação da matéria, ou seja, novo julgamento, o que não se admite pela via processual eleita.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, entre as partes acima identificadas.
Reclamante e Reclamada opõem Embargos de Declaração de Id´'s d2472e4,532ac64 respectivamente, ambos com pedido de efeito modificativo, alegando a necessidade de sanar omissões do acórdão e obter manifestação sobre preceitos legais que prequestionam.
Fundamentação
Conheço de ambos dos Embargo de Declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
Examino em conjunto os embargos de declaração do reclamante e da reclamada. Ambos alegam a existência de omissão e obscuridade no acórdão e a necessidade de prequestionar os dispositivos constitucionais abordados em seus recursos.
O Reclamante alega que, há obscuridade que versa sobre a diferença salarial devida, diante da aplicação do grade 14 zona salarial 05. Ressalta que, não está claro no V. Acórdão se houve a diferença salarial do salário base sem as devidas gratificações, ou se o as gratificações foram deferidas para a somatória do salário base.
Por seu turno a reclamada, alega que não houve no Acórdão manifestação acerca de provas documentais que invalidam a tese do reclamante, apontando a necessidade de avaliação por notas ruins do reclamante, oque afastaria a sua tese da politica de grades nos períodos mencionados na exordial.
Vejamos.
Pela análise dos embargos de declaração, percebe-se que as razões da reclamante e da reclamada retratam o propósito de ver reexaminada a matéria debatida no presente feito, esquecendo-se que a presente medida não se presta à rediscussão de fatos e provas.
O v. Acórdão embargado, fundamenta de forma clara e explícita as razões de fato e de direito que nortearam a decisão proferida, não padecendo das omissões apontadas pelas partes, que, reitera-se, pretendem nova análise de suas alegações recursais.
Ora, este Juízo manifestou com clareza a tese norteadora da decisão embargada, de que em relação ao reclamante, em que reformou a r. Sentença para devido encaixe do reclamante na Grade 14, que corresponde a zona salarial 05, com os devidos reflexos.
E sobre o caso da reclamada, esta Egrégia quarta turma se manifestou no sentido que "a tese defensiva traçada pela reclamada deveria vir acompanhada de provas, até para analisar corretamente sob os princípios norteadores do direito do trabalho, dentre eles o da condição mais benéfica ao autor e assim averiguar se não houve prejuízo com a substituição da política de grades instituída pelo Banco sucedido.".
A decisão turmária foi proferida observando o princípio do livre convencimento motivado, de que trata o art. 131 do CPC.
Outro aspecto importante a ser esclarecido aos embargantes é que o magistrado não está obrigado a rebater pontualmente cada um dos argumentos das partes, bastando que apresente as razões que norteiam sua decisão, de forma clara e fundamentada, o que foi feito.
Desse modo, não há nenhuma omissão no v. Acórdão, ou qualquer outra das hipóteses elencadas nos arts. 897-A, da CLT, razão pela qual rejeito os embargos do reclamante e da reclamada, enfatizando a ausência de violação a preceitos constitucionais e infraconstitucionais
ANTE O EXPOSTO,conheço d