Acórdão TRT8 — 0000828-15.2021.5.08.0130 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000828-15.2021.5.08.0130
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-02-24
Publicação
2023-02-24

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO . Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a existência na decisão embargada de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15. Neste caso, as partes estão irresignadas com a decisão que lhes foi desfavorável e pretendem a reapreciação da matéria, ou seja, novo julgamento, o que não se admite pela via processual eleita.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Alda Couto
PROCESSO nº 0000828-15.2021.5.08.0130 (ROT)
EMBARGANTE: ADELMO CALDAS SILVA
Advogado Dr. Ivadenilson Silva de Castro

EMBARGADO: VALE S.A.
Advogado Dr. Eduardo Tadeu Francez Brasil

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a existência na decisão embargada de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15. Neste caso, as partes estão irresignadas com a decisão que lhes foi desfavorável e pretendem a reapreciação da matéria, ou seja, novo julgamento, o que não se admite pela via processual eleita.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, entre as partes acima identificadas.
O Reclamante opõem os Embargos de Declaração de ID. 4860127, em face do V. Acórdão de ID. fc36341. Postula a aplicação de efeito modificativo e prequestiona as matérias aventadas.

Fundamentação
Conheço de ambos dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito
O reclamante alega que o V. Acórdão não se manifestou sobre todas as alegações constantes no seu recurso ordinário acerca da nulidade dos registros de jornada, inclusive sobre a prova testemunhal que indicava haver cartões de pontos com anotações de horários diversos, além de confirmar que houve alterações nos cartões de ponto nos feriados.
Vejamos.
Pela análise dos embargos de declaração, percebe-se que as razões da reclamante retratam o propósito de ver reexaminada a matéria debatida no presente feito, ignorando que a presente medida não se presta à rediscussão de fatos e provas.
O V. Acórdão embargado, fundamenta de forma clara e explícita as razões de fato e de direito que nortearam a decisão proferida, não padecendo das omissões apontadas pelas partes, que, reitera-se, pretendem nova análise de suas alegações recursais.
A decisão turmária foi proferida observando o princípio do livre convencimento motivado, de que trata o art. 131 do CPC.
Note-se que até mesmo o prequestionamento da matéria não representa uma possibilidade a parte, a ensejar a oposição dos embargos, visto que somente cabe na presença de um dos requisitos do art. 535 do CPC, aqui não verificados.
Outro aspecto importante a ser esclarecido às embargantes é que o magistrado não está obrigado a rebater pontualmente cada um dos argumentos das partes, bastando que apresente as razões que norteiam sua decisão, de forma clara e fundamentada, o que foi feito.
Desse modo, não há nenhuma omissão no v. Acórdão, ou qualquer outra das hipóteses elencadas nos arts. 897-A, da CLT e 535, do CPC, razão pela qual rejeito os embargos da reclamante e da reclamada, enfatizando a ausência de violação a preceitos constitucionais e infraconstitucionais.
Tenho como prequestionada a matéria para fins recursais.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, por não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade na r. decisão embargada. Tudo conforme os fundamentos.

Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LO, POR NÃO HAVER QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA R. DECISÃO EMBARGADA. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região.

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura

Relator
I.
Votos