Acórdão TRT8 — 0000586-53.2021.5.08.0131 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000586-53.2021.5.08.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2023-02-24
Publicação
2023-02-24

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO . Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a existência na decisão embargada de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15. Neste caso, o reclamante está irresignado com a decisão que lhe foi desfavorável e pretende a reapreciação da matéria, ou seja, novo julgamento, o que não se admite pela via processual eleita.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Alda Couto
PROCESSO nº 0000586-53.2021.5.08.0131 (ROT)
EMBARGANTE: JOSÉ BENEDITO MARQUES DE SENA
Advogado Dr. Seno Petri e outros

EMBARGADO: VALE S.A.
Advogado: Dr. Eduardo Tadeu Francez Brasil

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a existência na decisão embargada de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15. Neste caso, o reclamante está irresignado com a decisão que lhe foi desfavorável e pretende a reapreciação da matéria, ou seja, novo julgamento, o que não se admite pela via processual eleita.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, entre as partes acima identificadas.
O reclamante opôs os Embargos de Declaração(ID. d39e524), em face do V. Acórdão(ID. f2ebb42). Postula a aplicação de efeito modificativo e prequestiona as matérias aventadas.

Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito
Em síntese, o embargante afirma que há contradição no V. Acórdão quando, da fundamentação da questão do tópico referente tempo à disposição, pois a inteira redação da Súmula 65 deste Egrégio Tribunal é no sentido de que tanto no início quanto no final da jornada de trabalho, esse tempo de espera deve ser considerado tempo à disposição, "independentemente das atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual".
Pontua, também, em sede das suas razões de embargos omissão do V. Acórdão quanto à invocação da Súmula nº 366 do C. TST, situada no recurso ordinário interposto pelo embargante, uma vez que o referido argumento veiculado pelo Embargante busca a discussão a respeito da "questão nova" em torno de interpretação da legislação trabalhista em comento - questão esta que, inclusive, já foi objeto de recentes decisões do C. TST, que reafirmaram a incidência da Súmula nº 366 desse Tribunal em casos como este, faz-se, portanto, necessário o pronunciamento deste E. TRT quanto ao tema da ausência de voluntariedade do ato da espera por condução, em local de trabalho que não é servido por transporte público.
Sem razão.
Verifica-se que o embargante objetiva o reexame das matérias, o que não é cabível por meio de embargos de declaração, diante dos limites fixados pelo artigo 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente no processo laboral (artigo 769 da CLT), ressaltando-se o fato de que a decisão turmária foi proferida observando o princípio do convencimento motivado vinculado.
Ora, acerca da suposta violação aos dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e sumulares, consubstanciados pela omissão aventada pela parte embargante, o decisum manifestou tese explicita, ao proclamar o correto indeferimento pelo nobre magistrado de primeiro grau que ao fundamentar sua decisão foi escorreito em que não há nada nos autos, nem mesmo na causa de pedir, que indique que o autor ficava aguardando ou executando ordens enquanto esperava pela condução, destacando em sua fundamentação que o que existia era era apenas um período de aguardo pela condução fornecida pelo empregador, o que não pode ser considerado tempo à disposição, na forma do artigo 4º CLT, mormente quando, nesse período, não foi demonstrado que o empregado aguardava ou executava ordens.
Dessa forma, as razões dos presentes pontos dos embargos demonstram o propósito de novo exame das matérias debatidas no processo, dado que os fundamentos do V. Acórdão estão plenamente especificados, não se configurando a ausência de prestação jurisdicional plena.
Olvida ao embargante, assim, a limitação do alcance do efeito recursal devolutivo, o que é inviável pela via dos embargos de declaração, dada a natureza meramente integrativa dessa medida processual.
Outro aspecto importante a ser esclarecido ao embargante