Acórdão TRT8 — 0000942-17.2021.5.08.0109 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000942-17.2021.5.08.0109
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-02-17
Publicação
2023-02-17

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEGUNDA RECLAMADA. 1. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. In casu, não demonstrados razoavelmente os pressupostos de admissibilidade da liminar requerida, notadamente o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris", deve ser indeferida a tutela de urgência pleiteada, com vistas a imprimir efeito suspensivo aos embargos declaratórios, justamente porque, não evidenciada a hipótese do § 1º do artigo 1.026, do CPC. Pedido rejeitado. 2. OMISSÃO RECONHECIDA E SANADA. Verificando-se a existência de omissão no v. acórdão embargado, acolhem-se os embargos de declaração para complementar a tutela jurisdicional prestada e rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do reclamante . Embargos conhecidos e acolhidos. 3. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Inexistindo contradição a ser sanada no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos de declaração, ex vi do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Recurso conhecido e rejeitado. 4. VALORAÇÃO DA PROVA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REANÁLISE DA MATÉRIA POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não demonstrada a existência, na decisão embargada, de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1022 do Código de Processo Civil, não servindo para rediscussão da matéria e reforma da decisão. Embargos de declaração desprovidos. 5. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se a pretensão é a de rediscutir matéria já analisada, o recurso adequado, certamente, não será o de embargos de declaração, que não possui natureza revisora, ex vi do disposto nos arts. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. 6. PRÁTICA DE CONDUTA FALTOSA. OMISSÃO. TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O QUE FOI DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não demonstrada a existência, na decisão embargada, de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos conhecidos e rejeitados. 7. REINTEGRAÇÃO IMEDIATA. OBSCURIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se a pretensão é a de rever fatos e provas e rediscutir matéria já analisada, o recurso adequado, certamente, não será o de embargos de declaração, que não possui natureza revisora, ex vi do disposto nos arts. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Recurso conhecido e rejeitado.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior
PROCESSO nº 0000942-17.2021.5.08.0109 (ROT)
EMBARGANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO NETTO - OAB/RJ 146.310
EMBARGADO: ALDRIN DA SILVA LINHARES
ADVOGADO: WESLEY LOUREIRO AMARAL - OAB/PA 10.999
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEGUNDA RECLAMADA.
1. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. In casu, não demonstrados razoavelmente os pressupostos de admissibilidade da liminar requerida, notadamente o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris", deve ser indeferida a tutela de urgência pleiteada, com vistas a imprimir efeito suspensivo aos embargos declaratórios, justamente porque, não evidenciada a hipótese do § 1º do artigo 1.026, do CPC. Pedido rejeitado.
2. OMISSÃO RECONHECIDA E SANADA. Verificando-se a existência de omissão no v. acórdão embargado, acolhem-se os embargos de declaração para complementar a tutela jurisdicional prestada e rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do reclamante. Embargos conhecidos e acolhidos.
3. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Inexistindo contradição a ser sanada no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos de declaração, ex vi do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Recurso conhecido e rejeitado.
4. VALORAÇÃO DA PROVA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REANÁLISE DA MATÉRIA POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não demonstrada a existência, na decisão embargada, de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1022 do Código de Processo Civil, não servindo para rediscussão da matéria e reforma da decisão. Embargos de declaração desprovidos.
5. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se a pretensão é a de rediscutir matéria já analisada, o recurso adequado, certamente, não será o de embargos de declaração, que não possui natureza revisora, ex vi do disposto nos arts. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
6. PRÁTICA DE CONDUTA FALTOSA. OMISSÃO. TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O QUE FOI DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não demonstrada a existência, na decisão embargada, de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos conhecidos e rejeitados.
7. REINTEGRAÇÃO IMEDIATA. OBSCURIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se a pretensão é a de rever fatos e provas e rediscutir matéria já analisada, o recurso adequado, certamente, não será o de embargos de declaração, que não possui natureza revisora, ex vi do disposto nos arts. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Recurso conhecido e rejeitado.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargado, as partes acima identificadas.
A reclamada apresenta embargos de declaração contra o v. acórdão de recurso ordinário, sob o fundamento de necessidade de sanar omissão no julgado.
Fundamentação
Conhecimento.
Em virtude da licença cultural concedida ao Desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho, prolator do acórdão embargado, coube a mim, por redistribuição, apreciar os embargos de declaração, nos termos do art. 266, § 6º, do Regimento Interno deste E. Tribunal.
Os embargos de declaração são conhecidos por serem adequados, tempestivos e subscritos por advogado regularmente habilitado nos autos.
Mérito
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA
1. Do pedido de efeito suspensivo.
A reclamada requer seja concedido efeito suspensivo aos presente embargos declaratórios, sob o argumento de que o acórdão embargado deixou de apreciar questões essenciais ao deslinde da controvérsia que, cas