Acórdão TRT16 — 0016733-58.2022.5.16.0015 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016733-58.2022.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2025-02-21
Publicação
2025-02-21

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTO. BANCO DE HORAS. Constatada omissão na fundamentação do julgado em relação à possibilidade de instituição de banco de horas, merece acolhida parcial dos embargos, sem efeito modificativo do julgado, para acrescer fundamento ao acórdão e apenas prestar esclarecimento. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016733-58.2022.5.16.0015 (ROT)
RECORRENTE: U. C. M. B., H. L. L.
RECORRIDO: U. C. M. B., H. L. L., A. S.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTO. BANCO DE HORAS. Constatada omissão na fundamentação do julgado em relação à possibilidade de instituição de banco de horas, merece acolhida parcial dos embargos, sem efeito modificativo do julgado, para acrescer fundamento ao acórdão e apenas prestar esclarecimento. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por U. C. M. B. em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma, que resolveu, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da H. L. L. para condenar o reclamante em honorários de sucumbência, no percentual de 5% devendo, porém, a exigibilidade de tal verba ser mantida sob condição suspensiva; e negar provimento ao recurso do reclamante.
Alega o embargante contradição/omissão nos seguintes pontos: descaracterização de eventual acordo de compensação de horas, considerando que as embargadas não possuem autorização para implementação do banco de horas junto ao Sindicato da categoria; validade dos cartões de ponto, o que caracteriza a jornada contratual do reclamante de 7h20min/dia.
Apresentadas manifestações das partes embargadas conforme Id af7d73f e Id 8e7014e.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração, pois estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Embargos de declaração do Reclamante
Sobreleva enfatizar que a oposição dos embargos declaratórios somente é cabível quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, à inteligência dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC.
Sobre a alegação de omissão/contradição "considerando a validade dos cartões de ponto, temos que a jornada contratual do Embargante era de 07h:20min Diárias", ressalto que a mesma é diametralmente oposta ao pedido inicial de sobrejornada. Ademais, no item "jornada de trabalho" do RO do reclamante, deixei clara justamente a validade dos controles de ponto juntados pela primeira reclamada que refutam a tese autoral e que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovação do labor extraordinário vindicado na inicial. Sem razão o embargante.
No tocante à alegação de "descaracterização de eventual acordo de compensação de horas, considerando que as embargadas não possuem autorização para implementação do banco de horas junto ao Sindicato da categoria", passo a fazer o seguinte esclarecimento, o qual servirá de acréscimo ao acórdão ora embargado.
Nesse contexto, ressalto que foram juntadas pela primeira reclamada as convenções coletivas de 2016/2017 (fls. 251-262), de 2018/2018 (fls. 263-274), de 2019/2019 (fls. 275-286), de 2020/2021 (fls. 287-299) e de 2021/2022 (fls. 300-312) as quais apontam cláusulas específicas sobre a possibilidade de instituição de compensação de jornada via banco de horas. Ademais, também foram colacionados aos autos Aditivos ao Contrato de Trabalho do reclamante (fls. 477-482) que também reforçam a possibilidade de instituição do sistema de banco de horas (item 11), bem como Acordo de Compensação de Horas (fls. 486) firmado com o reclamante.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, sem atribuir efeito modificativo, para acrescentar ao julgado o fundamento ora expendido.
Item de recurso
Conclusão do recurso
Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos opostos pelo reclamante, sem lhes conferir efeito modificativo, apenas para acrescentar fundamento ao julgado sobre o tema jornada de trabalho/banco de horas.
Por tais fundamentos,
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
A Segunda Turma do Tr