Acórdão TRT16 — 0016875-71.2022.5.16.0012 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016875-71.2022.5.16.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2025-02-21
Publicação
2025-02-21

Ementa

ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Cabe ao empregador o poder de dirigir e organizar seu empreendimento, bem como estabelecer as atividades a serem exercidas pelos empregados. O desempenho de tarefas diversas, se compatíveis com o cargo ocupado pelo trabalhador, apesar de não expressas ou necessariamente destacadas no pacto laborativo, não é suficiente para embasar pretensões atinentes ao acúmulo de funções. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016875-71.2022.5.16.0012 (ROT)
RECORRENTE: S. M. A. S.
RECORRIDO: E. S. S., E. E. S.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Cabe ao empregador o poder de dirigir e organizar seu empreendimento, bem como estabelecer as atividades a serem exercidas pelos empregados. O desempenho de tarefas diversas, se compatíveis com o cargo ocupado pelo trabalhador, apesar de não expressas ou necessariamente destacadas no pacto laborativo, não é suficiente para embasar pretensões atinentes ao acúmulo de funções. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por S. M. A. S. em face da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo recorrente contra E. S. S. e E. E. S..
O Juízo de 1º grau, proferiu sentença na qual decidiu rejeitar todas as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Inconformado, o reclamante interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença quanto ao não reconhecimento do acúmulo de funções, danos morais e reversão da justa causa com o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes.
A recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
A reclamada, em contrarrazões, suscita a inadmissibilidade do recurso por ausência de ataque aos fundamentos da sentença. Entretanto não lhe assiste razão.
O reclamante indica em seu recurso os fundamentos de fato e de direito que demonstram sua insurgência contra a decisão impugnada, nos termos do art. 1.010 do CPC. As razões recursais apontam os fundamentos que demonstram o inconformismo do autor com a decisão recorrida, dissertando sobre os motivos pelos quais entende devidos os direitos pleiteados.
Sendo assim, não se verifica óbice ao conhecimento do recurso quanto às matérias lá debatidas. Registre-se que, para se justificar o não conhecimento do recurso, é necessário que este não guarde nenhuma relação com os fundamentos expostos na sentença atacada, o que não ocorre na hipótese vertente.
Conheço do recurso interposto, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Recurso da parte
Do acúmulo de função
Aduz o reclamante que foi contratado inicialmente para exercer a função de atendente I, contudo, ao longo do contrato de trabalho exerceu atribuições inerentes à função de atendente II. Esclarece que ao atendente I caberia somente o atendimento de ligações telefônicas e aos atendentes II o trabalho nas chamadas ilhas e apoios, o que também era feito pelo reclamante. Confronta as provas apresentadas nos autos pelas partes e aponta trechos dos depoimentos colhido como prova do alegado. Ao final, requer o pagamento da diferença salarial de 20%.
Ao exame.
O acúmulo de funções é definido como o exercício de mais atribuições além daquelas para a qual o empregado foi contratado. Logo, quando o trabalhador é contratado para uma função, mas desempenha esta e outras atividades, de forma cumulativa. Com efeito, se o autor sustenta que determinado fato (constitutivo) ocorreu, do qual reputa derivar o direito vindicado, cumpre-lhe demonstrar o que alegou, salvo se o reclamado admitir sua veracidade ou deixar de contestá-lo (art. 341 do NCPC), pois as regras sobre o ônus da prova estabelecem um critério que procura traduzir justiça e lógica a propósito dos eventos que devem ser comprovados pelos litigantes, a teor do disposto no art. 818 da CLT.
No presente caso, verifica-se que as provas dos autos não corroboram as alegações do reclamante, uma vez que não ficou demonstrado por parte do empregado que este exercia atribuições que extrapolavam a sua função de atendente I.
A empresa apresentou documento com a defesa onde demonstra que as atividades que o reclamante alega que extrapolavam suas atribuições também