Acórdão TRT16 — 0016691-45.2022.5.16.0003 | SumLex
Ementa
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. ART. 895, IV, DA CLT. Analisando as razões do recorrente, observa-se que o mesmo não apresentou novos argumentos aptos a desconstituir a decisão atacada. Desse modo, mantém-se a decisão de 1º grau, adotando como razões de decidir os seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, IV, da CLT. Recurso conhecido e não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016691-45.2022.5.16.0003 (RORSum) RECORRENTE: M. S. S. RECORRIDO: M. D. S. L. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. ART. 895, IV, DA CLT. Analisando as razões do recorrente, observa-se que o mesmo não apresentou novos argumentos aptos a desconstituir a decisão atacada. Desse modo, mantém-se a decisão de 1º grau, adotando como razões de decidir os seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, IV, da CLT. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I, caput da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso ordinário que se conhece, vez que preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte O recurso apresentado pelo reclamado pleiteia a reforma da sentença buscando a descaracterização da doença ocupacional reconhecida pelo juízo do primeiro grau. Analisando as razões do recorrente, observa-se que não foram apresentados novos argumentos aptos a desconstituir a decisão atacada. A esse respeito, registre-se que a controvérsia objeto do apelo foi minuciosamente examinada em primeira instância, conforme explicitado na sentença. Desse modo, porque irreparável, mantém-se a decisão de 1º grau, adotando como razões de decidir os seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, IV, da CLT: "Foi determinada a realização de perícia médica psiquiátrica (laudo juntado no ID e97baff). Determinei, ainda, que a Autarquia Previdenciária juntasse ao processo todas as perícias realizadas e o relatório de afastamentos previdenciários da reclamante. Na resposta obtida (fls. 710/717 - IDd744027), ficou ratificado que a reclamante se afastou para gozo de benefício previdenciário de auxílio doença acidentário (espécie 91) nas datas e períodos alegados na inicial, bem assim que o afastamento se deu em razão de doença mental associada com ansiedade, fobia social. Os relatórios médicos juntados aos autos e analisados pela d. perita deste Juízo relatam o uso de medicação antipsicótica, antidepressiva e ansiolítica. De outro lado, a reclamada juntou Atestado de Saúde Ocupacional de retorno da licença previdenciária, emitido no dia 17/07/2018, no qual a autora foi considerada APTA ao trabalho, ao contrário do que foi alegado na inicial. A despeito disso, a reclamada não impugna as alegações sobre o quadro psiquiátrico apresentado pela reclamante, tampouco o fato de que este foi a causa do afastamento do trabalho para percepção de auxílio temporário por incapacidade, sendo inconteste que a empresa tinha ciência da doença psiquiátrica da obreira. Vale ressaltar é que no ASO de retorno ao trabalho, feito em 14/02/2022 (fl. 259 - ID. 1fb9318), foi feito apenas exame clínico e hemograma completo, tendo a médica do trabalho considerado a autora APTA. Feitas essas considerações fáticas, cumpre consignar que a concessão do benefício acidentário pelo INSS, cessado em 15/12/2022, impedia a extinção do pacto trabalhista diante da incompatibilidade entre os institutos da dispensa sem justa causa e a natureza acidentária do infortúnio que afastou a reclamante do trabalho. Nesse sentido, a Súmula 378 do TST. Dessa forma, a garantia de 12 meses de estabilidade ao empregado acidentado no trabalho tem por marco inicial a cessação do auxílio-doença acidentário, sendo certo que a defesa da reclamada no sentido de que a doença da obreira não se equipara a acidente de trabalho não foi provada nos autos. Com efeito, inexiste prova de que a reclamada tenha requerido administrativamente junto à Autarquia Previdenciária revisão do enquadramento da enfermidade da autora como acidente de trabalho equiparado, apto a demonstrar a inexistência do nexo técnico entre trabalho e agravo. Ainda que houvesse, a perícia médica realizada por determinação deste Juízo concluiu, verbis (fl. 670):