Acórdão TRT16 — 0017282-68.2022.5.16.0015 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017282-68.2022.5.16.0015
Classe
Agravo de Petição
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2025-02-21
Publicação
2025-02-21

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO. Analisando a decisão recorrida, verifica-se que a matéria arguida no presente recurso não foi objeto da sentença ora recorrida. Nada obstante, tem-se que o exequente por diversas vezes se manifestou nos autos requerendo o cumprimento da Obrigação de Fazer determinada pela Segunda Turma deste Regional, sendo que o juízo da execução não se manifestou, de modo que não houve pronunciamento nos autos pelo juízo acerca de tal questão. Agravo de Petição provido para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a apreciação da matéria, sob pena de supressão de instância.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017282-68.2022.5.16.0015 (AP)
AGRAVANTE: N. C. C.
AGRAVADO: M. P. S.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO. Analisando a decisão recorrida, verifica-se que a matéria arguida no presente recurso não foi objeto da sentença ora recorrida. Nada obstante, tem-se que o exequente por diversas vezes se manifestou nos autos requerendo o cumprimento da Obrigação de Fazer determinada pela Segunda Turma deste Regional, sendo que o juízo da execução não se manifestou, de modo que não houve pronunciamento nos autos pelo juízo acerca de tal questão. Agravo de Petição provido para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a apreciação da matéria, sob pena de supressão de instância.

RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto por N. C. C. em face de sentença que indeferiu o cumprimento provisório da Obrigação de Fazer, qual seja: restabelecer os 8.5 salários (Salário Base) e a Gratificação por Tempo de Serviço (anuênio), proferida no ID. 3e2e368.
Em suas razões recursais de ID. 6dd12bf, o exequente requer, inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, alega que requereu o cumprimento de Obrigação de Fazer como determinou a 2ª Turma do TRT16 na 3ª Sessão Virtual (ID. F0d0dae - Pag. 13/14), para restabelecer o patamar salarial do empregado de 8,5 salários mínimos (piso salarial profissional referente à jornada de trabalho de oito horas diárias) e pagar os valores indevidamente subtraídos a partir de outubro de 2019 até a data da efetiva recomposição do salário, com reflexos em FGTS, 13º salário, férias + 1/3 e recolhimentos previdenciários, tendo em vista a natureza salarial da parcela deferida, conforme se apurar em liquidação por cálculos, tudo em obediência a Sentença de Ids. d5b603d e 2eaaee4, e ao Acórdão de Ids. F0d0dae e df44488.
Contudo, para ter o marco final, e assim poder liquidar a condenação, precisaria o Juízo determinar o cumprimento da Obrigação de Fazer, tendo em vista que a Exequente percebe ainda somente a quantia de 06 (seis) salários mínimos (Id. 518cfe). Por tais razões, pede-se que os cálculos não sejam HOMOLOGADOS, haja vista a possível confirmação do Acórdão deste Tribunal pelo TST (ID. bc6560f), com o marco Final e a data do trânsito em julgado, e a necessidade de intimação da Executada para o cumprimento da Obrigação de Fazer, ainda não determinada pelo Juízo.
Por fim, com relação ao rito da execução, sustenta que deve ser aplicado o Tema 253: "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executem atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas." Pede-se que seja dado prosseguimento na execução provisória para seja garantido o juízo com a penhora on line nas contas da empresa agravada, nos moldes do art. 899, da CLT.
Contrarrazões da executada pelo não provimento do recurso. Requer, ainda, que todas as notificações/intimações dos atos processuais sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada THAÍS SERRA PINTO CAVALCANTI, inscrita na OAB/MA sob o nº 10.617.
Em síntese, é o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
A parte agravante renova o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, a agravante continua não apresentando prova inconteste acerca de sua incapacidade econômica, não comprovando a sua alegada hipossuficiência, como já decidido anteriormente (Acórdão de ID. df44488).
Logo, indefere-se o pedido de concessão da justiça gratuita formulado.
Admissibilidade
Agravo de Petição conhecido, posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Recurso da parte
Como narrado, o exequente alega que requereu o cumprimento de Obrigação de Fazer como determinou a 2ª Turma do TRT16 na 3ª Sessão Virtual (ID. F0d0dae - Pag. 13/14), para re