Acórdão TRT16 — 0016192-16.2022.5.16.0018 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016192-16.2022.5.16.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2025-02-21
Publicação
2025-02-21

Ementa

OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA SUSCITADA EM RECURSO. PREJUDICADA. INOVAÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADA. Com efeito, a autora suscita em sede Recurso Ordinário, e reitera em embargos de declaração, a inexistência de Convenção Coletiva de Trabalho dispondo sobre regime de compensação que legitimasse a extrapolação da jornada de trabalho. Todavia, há de se ressaltar que a matéria em questão não figurou como causa petendi da presente ação e, portanto, acerca dela não houve citação da demandada para apresentação de defesa, tampouco, apreciação pelo juízo de 1º grau. De sorte que, inobstante a inexistência de CCT, não suscitado o tema no momento processual oportuno, a questão constitui inovação processual, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Neste contexto, em face do princípio da adstrição, prejudicada sua apreciação. Embargos conhecidos e acolhidos, sem efeito modificativo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016192-16.2022.5.16.0018 (ROT)
RECORRENTE: E. C. C. B.
RECORRIDO: I. D. E. A. A. C. I.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA SUSCITADA EM RECURSO. PREJUDICADA. INOVAÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADA. Com efeito, a autora suscita em sede Recurso Ordinário, e reitera em embargos de declaração, a inexistência de Convenção Coletiva de Trabalho dispondo sobre regime de compensação que legitimasse a extrapolação da jornada de trabalho. Todavia, há de se ressaltar que a matéria em questão não figurou como causa petendi da presente ação e, portanto, acerca dela não houve citação da demandada para apresentação de defesa, tampouco, apreciação pelo juízo de 1º grau. De sorte que, inobstante a inexistência de CCT, não suscitado o tema no momento processual oportuno, a questão constitui inovação processual, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Neste contexto, em face do princípio da adstrição, prejudicada sua apreciação. Embargos conhecidos e acolhidos, sem efeito modificativo.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração de Recurso Ordinário interposto por E. C. C. B. em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Barreirinhas/MA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em desfavor do INSTITUTO CIDADANIA E APOIO À CIDADANIA - IDAC.
Após regular instrução do feito, o Juízo a quo, resolveu extinguir o pedido da multa do art. 477 da CLT e da indenização por danos morais, sem resolução de mérito, com espeque nos artigos 485, inciso V; 337, § 4º, e 502 e seguintes, todos do CPC adotado em subsídio, e, no mérito, julgou improcedentes os pleitos contidos na inicial. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
Inconformada, a autora interpôs recurso ordinário insistindo na procedência das horas extras pleiteadas, agora, sob nova argumentação jurídica, não submetida à apreciação do 1º grau.
Em acórdão de Id ff9f23f, a 2ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer do recursos ordinário para lhe negar provimento.
Embargos de declaração, opostos pela autora, conhecidos e rejeitados, conforme acórdão de Id 01f3479.
Embargos de declaração de embargos de declaração, opostos pela autora, sob argumento de negativa de prestação jurisdicional, consistente na omissão persistente do julgado quanto à inexistência de Convenção Coletiva de Trabalho que permitisse o labor em jornada além da prevista na Constituição Federal.
Rejeitados os últimos embargos pelo Colegiado, a reclamante interpôs Recurso de Revista reiterando a tese de negativa de prestação jurisdicional não obstante suscitada a matéria recorrentemente nos embargos e pugnando, ao final, para que fosse "declarada a violação ao art. 6 e 7º, inciso XIII e art.59-A da CLT, bem como a negativa de prestação jurisdicional pelo TRT da 16ª Região, com a devida procedência dos pedidos da INICIAL, reconhecendo o direito às horas extras durante todo o período laboral".
Em decisão monocrática, o Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior deu provimento ao recurso de revista para anular o acórdão proferido em embargos de declaração no tema e determinar o retorno dos autos à Turma regional para que outra decisão seja proferida, complementando-se a prestação jurisdicional de modo a enfrentar as alegações a respeito da existência ou não da alegada cláusula coletiva à hipótese dos autos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração, vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da parte
Em decisão do Recurso de Revista, foi proferido decisão monocrática pelo Ministro Amaury Rodrigues Pinto dando provimento ao recurso de revista e anulando o acórdão proferido em embargos de declaração e determinando o retorno dos autos à Turma regional para que outra decisão seja proferida, "complementando-se a prestação jurisdicio