Acórdão TRT16 — 0016446-71.2022.5.16.0023 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016446-71.2022.5.16.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2025-02-21
Publicação
2025-02-21

Ementa

DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Uma vez que a perícia oficial concluiu pela inexistência de nexo causal entre a doença adquirida pelo reclamante e as atividades por ele exercidas no âmbito da reclamada, e não tendo sido o laudo pericial desconstituído por outras provas, mostra-se incabível a caracterização de doença ocupacional.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016446-71.2022.5.16.0023 (ROT)
RECORRENTE: B. B. S.
RECORRIDO: N. B. O.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Uma vez que a perícia oficial concluiu pela inexistência de nexo causal entre a doença adquirida pelo reclamante e as atividades por ele exercidas no âmbito da reclamada, e não tendo sido o laudo pericial desconstituído por outras provas, mostra-se incabível a caracterização de doença ocupacional.

RELATÓRIO
Tratam-se de recursos ordinário e adesivo interpostos pelas partes contra a sentença que rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial e ausência de liquidação dos pedidos; rejeitou a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, julgou parcialmente procedentes
os pedidos da reclamação trabalhista apresentada por N. B. O. NETO para
reconhecer a nulidade da dispensa e condenar o B. B. S. nas seguintes
obrigações: 1 - Reintegrar o reclamante, na função originariamente exercida,
no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o
limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração da multa até o
efetivo cumprimento, com restabelecimento do plano de saúde, concedendo a tutela de urgência de natureza antecipada; 2 - Efetuar o pagamento dos salários da data da dispensa até a data da efetiva reintegração do autor, assim como depósitos de FGTS e 13º salário, com
exceção do período em que o autor estava percebendo benefício previdenciário, isto é,
de 24.09.2021 até 30.05.2022, com restabelecimento de todos os benefícios recebidos
anteriormente; 3 - Pagar honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da
reclamada de 10% sobre o valor da condenação; 4 - Pagar honorários periciais médicos fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada.
O banco recorrente aduziu nulidade da rescisão contratual e ausência do direito à reintegração, insurgindo-se também contra a manutenção do plano de saúde, honorários periciais e advocatícios além da concessão do benefício da justiça gratuita. Por fim, requer que sejam feitos os recolhimentos previdenciários fiscais, aplicação de juros de mora ex vi do
artigo 219 do CPC, de aplicação subsidiária e correção monetária nos moldes da súmula nº 381, do C. TST.
A parte reclamante recorreu adesivamente requerendo o reconhecimento do caráter ocupacional das patologias suportadas pelo obreiro
Contrarrazões apenas do Bradesco pela manutenção da sentença no que se refere ao pleito do recurso adesivo.
É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

MÉRITO
Recurso da parte
RECURSO ORDINÁRIO
O banco recorrente aduziu nulidade da rescisão contratual e ausência do direito à reintegração, insurgindo-se também contra a manutenção do plano de saúde, honorários periciais e advocatícios além da concessão do benefício da justiça gratuita. Por fim, requer que sejam feitos os recolhimentos previdenciários fiscais, aplicação de juros de mora ex vi do artigo 219 do CPC, de aplicação subsidiária e correção monetária nos moldes da súmula nº 381, do C. TST.
Conforme bem observou o juízo primário, o recorrido estava doente quando foi dispensado (sendo que o reclamado não trouxe prova em contrário, a saber, o exame demissional), o que é defeso pelo art.476 da CLT, posto que a Lei 8213/90, em seus artigos 60 e 63, prevê o encaminhamento pelo empregador ao INSS para a suspensão do contrato de trabalho e posterior recebimento do benefício previdenciário correspondente caso caracterizada a referida moléstia.
Assim se manifestou o perito:
"O exame demissional e a avaliação psiquiátrica não foram feitas. Nos autos, consta (referencia 14), que perante o juízo, a empresa sempre faz exame admissional. No caso, não bastaria somente o exame demissional, s