Acórdão TRT16 — 0016631-36.2022.5.16.0015 | SumLex
Ementa
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária"
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016631-36.2022.5.16.0015 (AP) AGRAVANTE: S. F. E. S. P. M. S. L. AGRAVADO: M. S. L. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária" RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição apresentado pelo S. F. E. S. P. M. S. L.PAIS DE DE SÃO LUÍS contra a sentença que declarou, de ofício, a INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL COLETIVA N.º 0024800-40.2012.5.16.0022, fundado em interpretação incompatível com a Constituição Federal, segundo decisão do c. STF em controle de inconstitucionalidade concentrado, EXTINGUINDO a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com esteio nos arts 535, §5º, do CPC e 884, §5º, da CLT. Aduz o agravante que não há a inconstitucionalidade apontada na peça de defesa pelo Município de São Luís, razão porque pugna-se seja conhecido e provido o presente apelo para que seja determinado o retorno dos autos à origem, com o objetivo de que seja dado prosseguimento no processo de cumprimento da sentença. Contrarrazões pelo não provimento. Manifestação do MPT pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO Recurso da parte O juízo declarou, de ofício, a INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL COLETIVA N.º 0024800-40.2012.5.16.0022, fundado em interpretação incompatível com a Constituição Federal, segundo decisão do c. STF em controle de inconstitucionalidade concentrado, EXTINGUINDO a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com esteio nos arts 535, §5º, do CPC e 884, §5º, da CLT. Verifico que a presente ação consiste em cumprimento de sentença coletiva prolatada no Processo nº 0024800-40.2012.5.16.0022, ajuizado pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, Autarquia, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Empresas de Economia Mista de São Luís - MA - SINFUSP em face do Município de São Luís. Conforme premissas estabelecidas no acórdão que ensejou a presente ação de cumprimento, o ente público foi condenado no pagamento do valor devido a título de FGTS aos trabalhadores substituídos contratados após 1988, ante a nulidade das contratações. Analisando as parcelas oriundas da execução em epígrafe, verifico que estas decorrem de pacto laboral estabelecido entre os trabalhadores substituídos pelo Ente sindical e a Administração Pública Municipal. Sobre a aludida temática, o Supremo Tribunal Federal, no bojo da Reclamação nº 64055/MA, apreciando especificamente a execução ora processada, assim explicitou: "Em 5.4.2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Nelson Jobim, nos seguintes termos: "INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República,